Processo 8015821-66.2025.8.05.0146
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8015821-66.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Taxa SELIC] EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULA Nome: FABIANO DALLOCA DE PAULAEndereço: Avenida São João, s/n, Centro, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO MOREIRA ALEXANDRE IBIAPINA EXECUTADO: ANA KARINE DA SILVA OLIVEIRA Nome: ANA KARINE DA SILVA OLIVEIRAEndereço: Rua Projetada I, 314, Residencial de Humberto, Nova Juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-440 SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Fabiano Dalloca de Paula ajuizou em 17/11/2025 a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Ana Karine da Silva Oliveira. O exequente busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios no valor original de R$ 1.300,00, cujo saldo inadimplido, acrescido de juros de mora e penalidades contratuais, atinge o montante global de R$ 2.208,12, conforme planilha de cálculos acostada aos autos. No despacho proferido em 18/11/2025, o juízo concedeu a dispensa do adiantamento de custas processuais, com fundamento nas prerrogativas para a cobrança de honorários advocatícios, e ordenou a citação da parte executada no endereço residencial declinado na petição inicial. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera. O Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou em 16/01/2026 a impossibilidade de localizar e intimar a executada devido a erro de numeração no endereço indicado pelo exequente, haja vista que o imóvel número 314 da Rua Projetada I não foi localizado no Residencial Humberto Martins. Em face do insucesso da diligência citatória, a secretaria judicial emitiu em 13/03/2026 ato ordinatório para intimar a parte exequente, por meio de seus advogados constituídos, para se manifestar sobre o mandado negativo. O prazo transcorreu sem manifestação dos patronos do credor, conforme certidão de decurso em 25/03/2026. Diante do silêncio, este juízo proferiu despacho em 26/03/2026 ordenando a intimação pessoal do exequente por correspondência postal registrada, sob pena de suspensão e extinção processual. A carta registrada de intimação pessoal foi expedida ao endereço indicado pelo exequente na petição inicial, retornando em 26/04/2026 com a informação dos Correios de devolução em virtude de endereço insuficiente para entrega. Por fim, certificou-se em 15/05/2026 o decurso do prazo final sem que houvesse qualquer provocação do credor ou regularização das informações do processo, vindo os autos conclusos para prolação de sentença terminativa. Fundamentação Jurídica sobre a Inércia e Validade da Intimação O andamento regular da atividade jurisdicional exige a participação ativa das partes, que devem colaborar para o desenvolvimento célere do processo. Entre os deveres impostos aos litigantes pelo Código de Processo Civil, destaca-se a obrigação de indicar e manter atualizados os seus respectivos endereços residenciais e comerciais nos autos, fornecendo dados cadastrais corretos e precisos que possibilitem a comunicação…
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