Processo 8015822-51.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8015822-51.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: REQUERENTE: FABIO SANTOS LEITE Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. Decide-se. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A CINCO ANOS: A Parte Autora requer a realização do pagamento das diferenças apuradas e devidas, evidentemente, respeitando a prescrição quinquenal. Assim, por tratar-se de verba de natureza contínua, de prestações de trato sucessivo. Veja-se o que diz a jurisprudência e Súmula 85 do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.851. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição do direito de ação atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.2. Na espécie, trata-se de pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) dos proventos dos autores. Assim, em se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85/STJ.3. Agravo regimental não provido. (1358520 SP 2010/0180323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)". "STJ SÚMULA N° 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO." Desse modo, tendo o Autor adentrado com esta ação em 17/11/2025 e que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos, o que dará prescritas todas as parcelas anteriores a 17/11/2020. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A fim de se evitar o enriquecimento ilícito determino o abatimento/compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Autora a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. No mérito. O Autor FÁBIO SANTOS LEITE alega que no período de gozo das licenças-prêmio, licença médica e férias não percebeu o auxílio-alimentação ou o recebeu em valor inferior ao devido, qual seja, R$ 440,00. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito à percepção integral do…
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