Processo 8015863-22.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8015863-22.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARILDES DE MACEDO FRANCA FARIAS Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID (OAB:BA57182) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança das Parcelas Pretéritas Reconhecidas em Ação de Mandado de Segurança ajuizada por MARILDES DE MACEDO FRANCA FARIAS em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos devidamente comprovados pelos documentos carreados aos autos, notadamente o acórdão concessivo do Mandado de Segurança, a Certidão de Trânsito em Julgado, o holerite de setembro/2024 e a planilha de cálculo das diferenças. Incide, por analogia, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança em face da Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para cobrança das parcelas do quinquênio anterior, voltando a fluir, pela metade (2 anos e 6 meses), a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 383 do STF). No caso dos autos, apura-se a seguinte cronologia: • Impetração do Mandado de Segurança nº 8041224-92.2022.8.05.0000: 05/10/2022 - interrupção da prescrição; • Trânsito em julgado do acórdão concessivo: 28/06/2024 - início do novo prazo (2 anos e 6 meses); • Ajuizamento da presente Ação de Cobrança: 30/07/2025; • Prazo prescricional final: 27/12/2026. Portanto, a presente ação foi ajuizada em 30/07/2025, ou seja, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses contados do trânsito em julgado do mandamus (28/06/2024). A alegação de prescrição do fundo de direito formulada pelo Estado não merece acolhimento, pois o prazo não se esgotou. Da mesma forma, a arguição de prescrição quinquenal das parcelas anteriores à impetração coincide com os próprios limites temporais fixados pela requerente em sua petição inicial, que já restringiu o pedido ao quinquênio anterior à propositura do writ (outubro/2017 a outubro/2022). Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição. Do Mérito - Coisa Julgada e Direito à Cobrança O núcleo do direito reclamado nesta ação foi definitivamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Mandado de Segurança nº 8041224-92.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado certificado em 28/06/2024. O acórdão concessivo garantiu à requerente o direito à percepção da verba vencimento/subsídio em valor não…
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