Processo 8015863-22.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8015863-22.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8015863-22.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARILDES DE MACEDO FRANCA FARIAS Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID (OAB:BA57182) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA       Trata-se de Ação de Cobrança das Parcelas Pretéritas Reconhecidas em Ação de Mandado de Segurança ajuizada por MARILDES DE MACEDO FRANCA FARIAS em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB.   Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.  Decido Do Julgamento Antecipado da Lide   O feito comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos devidamente comprovados pelos documentos carreados aos autos, notadamente o acórdão concessivo do Mandado de Segurança, a Certidão de Trânsito em Julgado, o holerite de setembro/2024 e a planilha de cálculo das diferenças. Incide, por analogia, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Da Prescrição   O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança em face da Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:   Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para cobrança das parcelas do quinquênio anterior, voltando a fluir, pela metade (2 anos e 6 meses), a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 383 do STF).   No caso dos autos, apura-se a seguinte cronologia:   • Impetração do Mandado de Segurança nº 8041224-92.2022.8.05.0000: 05/10/2022 - interrupção da prescrição; • Trânsito em julgado do acórdão concessivo: 28/06/2024 - início do novo prazo (2 anos e 6 meses); • Ajuizamento da presente Ação de Cobrança: 30/07/2025; • Prazo prescricional final: 27/12/2026.   Portanto, a presente ação foi ajuizada em 30/07/2025, ou seja, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses contados do trânsito em julgado do mandamus (28/06/2024). A alegação de prescrição do fundo de direito formulada pelo Estado não merece acolhimento, pois o prazo não se esgotou.   Da mesma forma, a arguição de prescrição quinquenal das parcelas anteriores à impetração coincide com os próprios limites temporais fixados pela requerente em sua petição inicial, que já restringiu o pedido ao quinquênio anterior à propositura do writ (outubro/2017 a outubro/2022).   Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição.   Do Mérito - Coisa Julgada e Direito à Cobrança   O núcleo do direito reclamado nesta ação foi definitivamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Mandado de Segurança nº 8041224-92.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado certificado em 28/06/2024. O acórdão concessivo garantiu à requerente o direito à percepção da verba vencimento/subsídio em valor não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados