Processo 8015864-33.2025.8.05.0039
TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8015864-33.2025.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Guarda] AUTOR:JESSICA MELO DOS ANJOS e outros (2) RÉU: MARIELSON MOTA DOS ANJOS DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de Menores cumulada com Pedido Liminar de Expedição de Passaporte e Autorização de Viagem Internacional ajuizada por JESSICA MELO DOS ANJOS, representando seus filhos menores B. M. D. A. e J. M. D. A., em desfavor de MARIELSON MOTA DOS ANJOS. Narra a autora que os filhos residiam com ela em Portugal há cerca de três anos, regularmente matriculados em escola, quando foram trazidos ao Brasil pelo réu sob pretexto de visita temporária, não sendo posteriormente devolvidos. Sustenta que o réu passou a reter indevidamente as crianças em território nacional, impedindo o retorno ao lar materno e ocasionando prejuízos escolares e emocionais. Fundamenta o pedido nos arts. 1.583 e 1.584 do CC, art. 33, §2º, do ECA, art. 300 do CPC e resoluções do CNJ e da Polícia Federal, que dispensam autorização paterna em caso de guarda unilateral. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para expedição de passaporte, autorização de viagem internacional e, se necessário, busca e apreensão dos menores, bem como a confirmação da liminar ao final, com a condenação do réu. Sobreveio despacho em que este Juízo intimou a genitora das partes a fim de esclarecer sobre o atual domicílio dos menores e apresentar documentos comprobatórios de gratuidade (ID: 531201835). Instada a cumprir a determinação, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas processuais (ID: 531532466). Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte em esclarecer o atual domicílio dos menores (ID: 531923659). Em seguida, a parte autora chamou o feito à ordem, requerendo a revisão da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID nº 532198034). Ademais, informou que os menores retornaram à sua convivência e requereu a conversão da ação em pedido liminar, visando à expedição de passaportes (ID nº 532198049). Em seguida, este Juízo desconstituiu a sentença extintiva, dando prosseguimento ao feito e determinando a intimação do Parquet para manifestação acerca do pedido liminar de autorização de viagem internacional, bem como designou audiência de mediação (ID nº 532382295). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela perda do objeto quanto ao pleito de busca e apreensão e pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada, conforme judicioso parecer de ID nº 535474269. Sobreveio decisão que extinguiu o feito em relação ao pedido de busca e apreensão, em razão da perda superveniente do objeto, bem como declinou da competência para uma das Varas da Infância e da Juventude, por entender tratar-se de matéria afeta àquela especialidade, uma vez que a demanda passou a se restringir à expedição de passaporte para viagem internacional (ID: 536229800). Remetidos os autos à Vara da Infância e da Juventude, determinou-se a intimação da parte autora para que esclarecesse o local exato em que os menores se encontram, a existência e validade de seus passaportes brasileiros, o itinerário da viagem internacional pretendida, com indicação da provável data de embarque, bem como juntasse aos autos os documentos de viagem já disponíveis, a íntegra da sentença homologatória da…
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