Processo 8015897-09.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8015897-09.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015897-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: NORMA ABADE DE SOUZA Advogado(s):   AGRAVADO: G.INKORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111-A), ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Norma Abade de Souza em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaparica (ID 536109817), nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis de nº 8000592-45.2019.8.05.0124, proposta por G. Inkorp Empreendimentos Imobiliários Ltda. A referida decisão agravada determinou a desocupação voluntária do imóvel residencial no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, ao fundamento de que foram plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, notadamente diante da mora multianual iniciada em 2019, da ausência de garantias locatícias no pacto e do recolhimento judicial da caução correspondente a três meses do valor do aluguel mensal. Inconformada com o teor do comando liminar, a agravante sustentou em suas razões recursais a fragilidade do contrato locatício apresentado, arguindo a falsidade da assinatura nele constante e asseverando que sua posse decorre de suposta doação verbal realizada pelos sócios da empresa autora em decorrência de anterior vínculo de trabalho doméstico. Argumentou que a efetivação imediata do despejo violaria seu direito constitucional à moradia, gerando perigo de dano irreparável a si e à sua família, que ocupa o lote de terra de boa-fé desde o ano de 2007. Distribuídos os autos a esta relatoria, restou proferida a decisão monocrática de ID 100874689, oportunidade em que se indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Naquela ocasião, consignou-se que as teses defensivas careciam de verossimilhança e probabilidade do direito, uma vez que a doação de bens imóveis exige forma solene escrita (escritura pública ou instrumento particular) e o contrato de locação em debate goza de presunção de autenticidade decorrente de firma reconhecida por tabelião dotado de fé pública, autorizando o despejo provisório ante a inadimplência confessa de mais de cinco anos. Dando seguimento ao trâmite recursal, a agravada G. Inkorp Empreendimentos Imobiliários Ltda protocolou petição de ID 105295054, aduzindo que, a despeito do recolhimento regular das taxas e custas necessárias para a expedição e cumprimento do mandado de despejo compulsório em 17 de março de 2026, o juízo de primeiro grau permanece inerte quanto à materialização da desocupação forçada. Sustenta que a agravante vem utilizando incidentes e pedidos de dilação de prazo com caráter meramente protelatório para obstar o andamento da execução provisória, razão pela qual requer a esta relatoria a expedição urgente de ofício, por meio de malote digital ou meio urgente equivalente, ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Itaparica determinando o imediato cumprimento do mandado compulsório. Competência Funcional do Juízo da Ação Originária O exame da pretensão de expedição de ofício mandamental deduzida pela agravada exige o confronto com o sistema de divisão de atribuições e competências desenhado pelo…

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