Processo 8015907-84.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015907-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) APELADO: CAIQUE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença de Id. 107368948, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de nº 8015907-84.2025.8.05.0001, contra si ajuizada por CAIQUE GONCALVES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1. declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, fixando-os em 26,195% a.a., equivalente à taxa média de mercado verificada por ocasião da celebração do contrato - outubro/2023; 2. afastar a capitalização diária dos juros, para que incida na periodicidade mensal. Deverá o réu restituir ao autor ou abater do saldo devedor de forma simples e devidamente atualizado pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação, os valores pagos a maior, em decorrência dos encargos ora readequados. Dada a constatação de abusividade no período de normalidade contratual, fica afastada a mora da parte Autora até que a parte Ré promova as cobranças mensais nos moldes aqui postos, viabilizando os pagamentos mensais, pelo consumidor, das prestações readequadas na forma desta sentença. Verificada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, na proporção do seu decaimento, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor da causa, cabendo ao acionante suportar o equivalente a 35% (trinta e cinco pct.) da condenação sucumbencial, ficando 65% (sessenta e cinco pct.) a cargo do réu. Fica temporariamente suspensa a execução da parcela a cargo da parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC." Irresignado, o Banco interpôs Apelação no Id. 107368952, onde sustentou, em síntese, que as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula 596 do STF, bem como que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. Aduziu que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que a abusividade esteja cabalmente demonstrada, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Argumentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial, não constituindo limite máximo para a contratação de juros pelas instituições financeiras. Afirmou que, para a aferição da abusividade, devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do tomador e o spread da operação. Asseverou que os…
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