Processo 8015944-64.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8015944-64.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8015944-64.2025.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: REQUERENTE: MAIARA TORRES DA SILVA ARAUJO   Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     VISTOS, ETC...  Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDE-SE.  A parte autora MAIARA TORRES DA SILVA ARAÚJO, policial militar em atividade, afirma que a base de cálculo do adicional noturno é fixada incorretamente pelo Estado da Bahia, visto que não engloba a GAP V, a CET, o adicional por tempo de serviço e demais verbas de natureza remuneratória na base de cálculo do adicional noturno, mas tão somente o soldo. Assim, requer a condenação do Estado ao pagamento retroativo da diferença do adicional, bem como seja determinado ao réu o pagamento das parcelas vincendas segundo o método que entende aplicável. O Estado da Bahia afirma que a base de cálculo está correta. Pugnou pela improcedência. Pois bem.  Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte autora ao recálculo do adicional noturno, por entender que a base de cálculo que está sendo praticada pelo Estado da Bahia é equivocada. Da análise dos autos verifica-se que razão não assiste à parte autora. Com efeito, o artigo 109 da Lei 7.990/2001 assim dispõe: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Isto é, o adicional noturno deve ser pago de acordo com o art. 109, da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa como base de cálculo do referido adicional, somente sobre o soldo. Neste sentido o TJBA. Vejamos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000669-38.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VINICIUS CARVALHO CEDRAZ SANTIAGO e outros (10) Advogado (s): ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL RECONHECENDO ATIVIDADE PERIGOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO E A GAP. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE O SOLDO (ART. 109, DA LEI Nº 7.990/01). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADA.…

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