Processo 8015949-23.2024.8.05.0146
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015949-23.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) APELADO: EDSON SIDNEY DE OLIVEIRA LIMA e outros (4) Advogado(s): MARCELIA DANTAS DE MOURA (OAB:PB23666-A), JOSECIMARIO MOURA LIMA (OAB:PB3679-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100991620), interposto por EDSON SIDNEY DE OLIVEIRA LIMA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu em parte do recurso, por não ter a ação tratado da cobrança de valores diferenciados entre os alunos, acolheu a preliminar de prescrição parcial, por se cuidar de matéria de ordem pública conforme entendimento do STF e, no mérito, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação em todos os seus termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 98886635): APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO EM PARTE - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO - ENTENDIMENTO DO STF - AUMENTO PRATICADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - OBRIGAÇÕES PARA JUSTIFICAR AUMENTO PREVISTO NA LEI 9.870/99 DEVIDAMENTE CUMPRIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA AOS DADOS INFORMADOS - ADOÇÃO PELA SENTENÇA DO ÍNDICE INPC PARA CORREÇÃO SEM MAIORES JUSTIFICATIVAS QUE AFLIGE AO CONTRATO, AS NORMAS QUE REGEM A ATUALIZAÇÃO DAS MENSALIDADES E CAUSA INSEGURANÇA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO QUE A UTILIZAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE DE MEDIDA DA INFLAÇÃO LEVARIA A AUMENTO AINDA MAIOR - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO 1. Cuida-se de ação ordinária onde busca a parte autora, alunos do curso de medicina junto a acionada onde requer seja declarada a ilegalidade do reajustes anual de 2024, equiparação das mensalidades dos autores e correção das mensalidades desde o ano de 2019 com aplicação tão somente do INPC, devolvendo em dobro os valores cobrados a maior. 2. O apelo e as contrarrazões tratam a respeito da necessidade de valores iguais da mensalidade para alunos nas mesmas condições e tempo de curso, conforme requerido no ponto "a)" dos pleitos autorais da exordial (ID 93208385 - Pág. 30), que não foi tratado pela sentença, razão pela qual não deve ser reconhecido o recurso neste ponto. 3. Conforme entendimento do STF "II - A prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser declarada a qualquer tempo do processo . Ocorrência da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores à data de 29/4/1999, nos termos Decreto-Lei 20.910/1932." (STF - AgR-segundo-ED ACO: 718/PA), razão pela qual, sem haver discussão nos autos quanto a aplicação da prescrição quinquenal no caso concreto e protocolizada a ação em 05/12/2024, reconhece-se a prescrição dos aumentos praticados antes de 04/12/2019. 4. No mérito, a matéria tratada na ação tem seu destino de acordo com a prova dos autos produzida pela acionada que justifique o aumento praticado e a contraprova por ventura exercida pela autoria que contradite as planilhas de custos e investimentos apresentados pela instituição de ensino. 5. Mostra-se contraditória a sentença ao sustentar que "Assim, colocado os…
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