Processo 8016023-59.2026.8.05.0000
TJBA • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8016023-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela MM. Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em desfavor do MM. Juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em sede da Ação de Execução Individual de Título Coletivo tombada sob o n. 8068460-11.2025.8.05.0001, ajuizada por Ivaldo Sales Nascimento contra o Estado da Bahia. O feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que declinou de sua competência para o processamento e julgamento da causa, por conduto da decisão interlocutória do ID n. 501820070 dos autos de origem, sob o fundamento, em breve síntese, de que, por força do art. 516, inciso II, do CPC, o cumprimento individual da sentença coletiva devia tramitar perante o juízo que julgou a Ação Coletiva e em cujo bojo se originou o título judicial, ressalvada a situação de domicílio do exequente ser fora da sede do referido juízo, o que não ocorria in casu. Expôs que pelas razões aduzidas, reconhecia, de ofício, a sua incompetência para processamento e julgamento do feito. O processo foi, então, redistribuído para o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que suscitou o presente Conflito de Competência, mediante decisão interlocutória do ID n. 541378111 dos autos de origem, ao entendimento, em sucinto resumo, de que é pacífico perante o STJ que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva, a distribuição das ações que visam a execução do julgado é livre, não havendo prevenção do juízo que julgou a Ação Coletiva. No ID n. 100735306, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 10.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do Conflito. Por meio do despacho do ID n. 100809505, determinei a notificação do MM. Juiz Suscitado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações pertinentes, à luz do disposto no art. 239, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do art. 954 do Código de Processo Civil, e o envio, subsequente, dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Devidamente intimado, o Juízo suscitado manifestou-se, conforme ID n. 102642279. Parecer da Procuradoria de Justiça, ID n. 103347770, no sentido de julgamento procedente do Conflito de Competência. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, calha assinalar a norma extraível do art. 955, parágrafo único, do CPC: "Art. 955. […] Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência." Também, a disposição do art. 241, parágrafo único, do RITJBA que preconiza: "Art. 241 - […] Parágrafo único - O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso…
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