Processo 8016025-51.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016025-51.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FRANCISCO SILVA DE JESUS Advogado(s): NELCI BORGES (OAB:PR119202) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO SILVA DE JESUS, aposentado, beneficiário do INSS (NB 185.806.715-1), propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO PAN S.A. O autor narrou que é beneficiário de aposentadoria do INSS e que, em determinado momento, constatou descontos mensais em seu benefício a título de "RCC - Consignação Cartão", no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), sem que tivesse solicitado ou contratado qualquer cartão de crédito consignado. Afirmou que jamais recebeu ou utilizou o cartão e que os descontos são ilegais. Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 766201001, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita (ID 450658141). O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo Juízo no despacho de ID 452193309, que também determinou a inversão do ônus da prova e a citação do réu. Citado (ID 458605420 e AR de ID 466423265), o réu apresentou contestação (ID 471201868 e ID 471209064) na qual sustentou a contratação legítima do cartão de crédito consignado, com assinatura eletrônica do autor em 31/10/2022, mediante termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e autorização de saque. Demonstrou que o autor realizou saque de R$ 1.166,00 mediante TED para sua conta bancária (ID 471203865) e utilizou o cartão para compras parceladas. Alegou o cumprimento do dever de informação e a ausência de vício de consentimento. Requereu a improcedência total da ação. O autor apresentou réplica (ID 484060082), na qual sustentou a ocorrência de revelia (alegando intempestividade da contestação), refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para especificar provas (ID 508028231), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 512889185), informando não ter interesse em conciliação. O réu não se manifestou sobre provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Revelia - Intempestividade da contestação e da juntada de documentos O autor sustenta que o réu foi citado em 02/10/2024 e que a contestação, protocolada em 29/10/2024, seria intempestiva, devendo incidir os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. A citação do réu ocorreu por carta com aviso de recebimento. Conforme o AR juntado aos autos (ID 466423265), o documento foi recebido no endereço do réu em 29/08/2024 (data expressa no carimbo dos Correios).Em Id 567359542, a secretaria certificou a intempestividade da peça de contestação. O Juízo, no curso do processo, determinou a intimação do autor para réplica (ID 481173296), dada a juntada de documentos, com fito de oportunizar o contraditório. No caso concreto, ainda que se considere a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta. Conforme consolidado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.