Processo 8016025-51.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016025-51.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016025-51.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FRANCISCO SILVA DE JESUS Advogado(s): NELCI BORGES (OAB:PR119202) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   FRANCISCO SILVA DE JESUS, aposentado, beneficiário do INSS (NB 185.806.715-1), propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO PAN S.A.   O autor narrou que é beneficiário de aposentadoria do INSS e que, em determinado momento, constatou descontos mensais em seu benefício a título de "RCC - Consignação Cartão", no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), sem que tivesse solicitado ou contratado qualquer cartão de crédito consignado. Afirmou que jamais recebeu ou utilizou o cartão e que os descontos são ilegais. Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 766201001, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita (ID 450658141).   O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo Juízo no despacho de ID 452193309, que também determinou a inversão do ônus da prova e a citação do réu.   Citado (ID 458605420 e AR de ID 466423265), o réu apresentou contestação (ID 471201868 e ID 471209064) na qual sustentou a contratação legítima do cartão de crédito consignado, com assinatura eletrônica do autor em 31/10/2022, mediante termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e autorização de saque. Demonstrou que o autor realizou saque de R$ 1.166,00 mediante TED para sua conta bancária (ID 471203865) e utilizou o cartão para compras parceladas. Alegou o cumprimento do dever de informação e a ausência de vício de consentimento. Requereu a improcedência total da ação.   O autor apresentou réplica (ID 484060082), na qual sustentou a ocorrência de revelia (alegando intempestividade da contestação), refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais.   Intimadas para especificar provas (ID 508028231), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 512889185), informando não ter interesse em conciliação. O réu não se manifestou sobre provas.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Passo a fundamentar.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Preliminares   2.1.1. Revelia - Intempestividade da contestação e da juntada de documentos   O autor sustenta que o réu foi citado em 02/10/2024 e que a contestação, protocolada em 29/10/2024, seria intempestiva, devendo incidir os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC.   A citação do réu ocorreu por carta com aviso de recebimento. Conforme o AR juntado aos autos (ID 466423265), o documento foi recebido no endereço do réu em 29/08/2024 (data expressa no carimbo dos Correios).Em Id 567359542, a secretaria certificou a intempestividade da peça de contestação.   O Juízo, no curso do processo, determinou a intimação do autor para réplica (ID 481173296), dada a juntada de documentos, com fito de oportunizar o contraditório.   No caso concreto, ainda que se considere a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta. Conforme consolidado…

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