Processo 8016031-29.2022.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016031-29.2022.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8016031-29.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]  AUTOR: FERNANDA BRASIL DE ALMEIDA  REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. FERNANDA BRASIL DE ALMEIDA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, também qualificada, sob a alegação de falha na prestação de serviço de atendimento domiciliar que resultou no falecimento de seu genitor, Sr. Marcelo Arthur Chapman de Almeida (ID 327164841). Narra a autora que seu genitor, então com 63 anos, beneficiário do plano de saúde gerido pela ré, sofreu um acidente vascular encefálico isquêmico em setembro de 2021, que lhe acarretou graves sequelas motoras e respiratórias, deixando-o acamado, traqueostomizado e com lesões por pressão. Expõe que, diante disso, o paciente foi admitido no serviço de atenção domiciliar em 03 de dezembro de 2021, inicialmente no regime de 24 horas. Aduz que, de forma absurda a Requerida, contrariando as necessidades do paciente e indicação médica, realizou a alteração no serviço de home care, o que era prestado durante 24 (vinte e quatro) horas passa, a partir do dia 31/12/2022, a ser realizado em turnos de 12 (doze) horas. Essa mudança foi tratada de maneira contraditória pela Promovida, pois, no primeiro relatório apresentado diz que a mudança para o sistema de 12 (doze) horas seria feito no dia 31/12/21 e no segundo relatório informa que essa alteração seria feita em 06/01/2022. Sustenta que tal medida foi desumana, visto que o paciente possuía elevado grau de dependência, instabilidade respiratória e necessitava de constantes aspirações de vias aéreas, transferindo aos familiares a responsabilidade de tais cuidados no período noturno. Relata que o quadro clínico do de cujus agravou-se progressivamente, culminando na decanulação da traqueostomia em 11 de abril de 2022 e no atendimento de urgência em 20 de abril de 2022. Por fim, noticia que o genitor faleceu em 22 de abril de 2022 às 06h47, na residência da família, por parada cardiorrespiratória. Argumenta a existência de nexo de causalidade entre a redução da assistência domiciliar e o óbito, pugnando pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 350.000,00. Juntou os documentos que acompanham a inicial. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 337282514 ). Devidamente citada, a operadora ré apresentou contestação (ID 382198246). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a transição do regime de internação domiciliar de 24 horas para 12 horas diárias em 06 de janeiro de 2022 baseou-se em critérios médicos e científicos objetivos, especificamente a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID. Afirma que o paciente apresentava evidente estabilidade clínica e evolução favorável, respirando de forma espontânea e sem necessidade de suporte ventilatório contínuo, o que reduziu seu grau de complexidade para o nível médio. Aduz que o de…

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