Processo 8016037-40.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016037-40.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: B. L. T. S. e outros Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES (OAB:BA36778) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por B. L. T. S., menor assistida por seu genitor, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Na peça vestibular (ID 540573286), a autora narrou ser beneficiária do plano de saúde da ré, estando em dia com as mensalidades, e que foi diagnosticada com hipercifose dorsal de 55º (CID M40.0) associada a gigantomastia bilateral (CID N62), quadro que lhe causa dores crônicas nas costas e nos ombros, limitação funcional e incapacidade laboral. Aduziu que, em razão da condição mamária, também desenvolveu significativo sofrimento psíquico, com sintomas ansiosos, depressivos e isolamento social, conforme relatórios de psiquiatra e psicóloga. Sustentou, ainda, que lhe foi diagnosticada assimetria da genitália externa, com hipertrofia de pequeno lábio vaginal direito, havendo indicação de correção cirúrgica. Alegou que, após avaliação multidisciplinar por ortopedista, mastologista, ginecologista, psiquiatra, psicóloga e cirurgião plástico, foram indicados os procedimentos cirúrgicos de mamoplastia redutora não estética bilateral com correção da hipertrofia mamária (TUSS 30602122 X2), reconstrução mamária com retalhos cutâneos (TUSS 30602246 X2), correção cirúrgica da assimetria mamária (TUSS 30602033 X2), mamoplastia redutora (30602351 X2) e correção da hipertrofia de pequenos lábios vaginais (TUSS 31301096 X2). Afirmou que a ré negou a autorização dos procedimentos sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para cirurgias plásticas de natureza estética. Requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear todos os procedimentos indicados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a cinco salários-mínimos. Juntou vasta documentação médica, incluindo relatórios de especialistas, radiografia da coluna vertebral e guias de solicitação de internação (IDs 540573297 a 540573308). Ao ID 540587410, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça, determinou a emenda à inicial e a regularização da representação processual. A autora atendeu à determinação, juntando nova procuração, comprovantes de pagamento das três últimas mensalidades do plano e documento de identificação atualizado do representante legal (IDs 541191533, 541191535, 541191536 e 541191537). Ao ID 541549874, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse, custeasse e viabilizasse, no prazo de 15 dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, incluindo a mamoplastia redutora não estética bilateral com os procedimentos correlatos, a reconstrução mamária indicada e a correção cirúrgica da hipertrofia de pequenos lábios vaginais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00. A ré foi citada e intimada eletronicamente (IDs 542251754 e 542251755), havendo se habilitado nos autos por seu advogado constituído (ID…
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