Processo 8016044-35.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8016044-35.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016044-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARLY COSTA SAPHIRA ANDRADE e outros (3) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO       Vistos.  1.  Relatório   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARLY COSTA SAPHIRA ANDRADE, MARLY THEREZINHA MOREIRA DA SILVA, NÊDA SILVA MONTEIRO PEREIRA e OLGA MARTINS LOPES SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob nº 8013860-06.2026.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que declinou da competência e determinou a remessa do feito à 8ª Vara da Fazenda Pública da mesma Capital, nos seguintes termos (ID 100741616):   "Esta demanda consiste em ação desmembrada de outra que já tramita perante a 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (processo 8243053-19.2025.8.05.0001). Isto posto, declaro incompetente este Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo prevento, acima identificado. Intimem-se. Cumpra-se [...]".   Em  suas razões recursais, a parte Agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal, sob a modalidade de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a demanda originária decorre de direito reconhecido no Mandado de Segurança nº 0024538-40.2017.8.05.0000, que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% nos proventos das Agravantes. Esclarecem que, visando à cobrança das parcelas retroativas ao quinquênio anterior à impetração do referido remédio constitucional, ajuizaram inicialmente a Ação de Cobrança nº 8243053-19.2025.8.05.0001 perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ocasião em que o magistrado de piso determinou a emenda da petição inicial para limitar o litisconsórcio ativo facultativo a, no máximo, cinco demandantes. Sustentam que, em estrita observância à referida determinação de desmembramento, ajuizaram a ação subjacente a este recurso, a qual foi distribuída aleatória e automaticamente pelo sistema PJe para a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Defendem que o desmembramento do feito, previsto no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, resulta na fragmentação da relação jurídica processual originária, dando origem a novas ações autônomas e independentes, as quais devem se submeter à livre distribuição em respeito ao princípio do juiz natural. Argumentam, ademais, que a manutenção da decisão agravada afronta as regras de competência e a própria lógica do desmembramento, criando uma prevenção inexistente no ordenamento jurídico, uma vez que a hipótese não se amolda a qualquer das situações de dependência previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil. Ressaltam a urgência da medida ante o risco de nulidade processual absoluta e o prejuízo decorrente da paralisação ou retardo na tramitação do processo, considerando que as Agravantes são servidoras aposentadas e idosas que buscam a satisfação de verbas de natureza alimentar. Pugnam, ao final, pela concessão do efeito suspensivo para que o processo permaneça tramitando perante a 6ª Vara da Fazenda Pública até o julgamento final do recurso e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para…

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