Processo 8016056-03.2026.8.05.0274

TJBA • Despejo

Tribunal
Número CNJ
8016056-03.2026.8.05.0274
Classe
Despejo
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8016056-03.2026.8.05.0274  CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo por Denúncia Vazia] PARTE AUTORA:  CLAUDIA MARIA SANTOS AMARAL PARTE RÉ:  VINICIUS ONA SANTOS TRANCOSO e outros                                           Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA, requerida por CLAUDIA MARIA SANTOS AMARAL em face de VINICIUS ONA SANTOS TRANCOSO e outros, todos já qualificados.  Narra os autores, que firmaram contrato de locação de imóvel pelo prazo de 30 meses, o qual foi encerrado em 18 de outubro de 2023, tendo sido prorrogado por prazo indeterminado. Sustenta que em 10 de abril de 2026 enviou notificação extrajudicial para os locatários manifestando necessidade de desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, os quais permaneceram ocupando o bem. Juntou documentos de ID nº 567838015(contrato de locação), 567838016(notificação) e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.  É o breve relato. DECIDO.  O pedido de obtenção de liminar para desocupação do imóvel em ação de despejo por denúncia vazia pode ser analisado sob a ótica do artigo 59, § 1º da Lei 8.245/91 ou sob a ótica da tutela provisória concedida nos processos em geral. Vejamos:   LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, §1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido. (STJ, Resp nº 1207161 AL 2010/0150779-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 18/02/2011) (sublinhamos).    A presente decisão se funda no fundamento previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. A parte autora veio aos autos e postulou pela rescisão do contrato de locação cumulado com o pedido de despejo sob o…

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