Processo 8016057-74.2023.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016057-74.2023.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS   Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400  Processo nº:  8016057-74.2023.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: LEANDRO JESUS DE CASTRO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA   LEANDRO JESUS DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Indenização e Tutela de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA. O autor alegou ser proprietário do veículo Hyundai HB20 Comfort 1.0, de cor branca, ano e modelo 2015, placa policial PJN3836 e Renavam 1064857350 (ID 383691813). Sustentou que, a partir de meados de 2022, passou a receber diversas notificações de penalidades por infrações de trânsito ocorridas nos municípios de Candeias e São Francisco do Conde, localidades que afirmou jamais ter frequentado. Asseverou que, diante da gravidade da situação e da suspeita de clonagem de sua placa, registrou boletins de ocorrência perante a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (DRFRV) (ID 383691819 e ID 405923470). Informou inclusive que o veículo original estava em processo de conserto na cidade de Salvador no período de algumas das autuações, conforme declaração de oficina mecânica (ID 383691822). Destacou, ainda, que os autos de infração não contêm identificação do condutor ou registro fotográfico. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a substituição definitiva da placa do automóvel e a liberação do licenciamento anual. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a anulação de todas as infrações vinculadas ao veículo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de gratuidade foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo.  Regularmente citado, o DETRAN/BA apresentou contestação (ID 393753608). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que as infrações impugnadas foram lavradas por outros órgãos de trânsito, como a Prefeitura Municipal de Salvador (TRANSALVADOR) e a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA). No mérito, defendeu a regularidade de seus registros e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sustentou que a clonagem de placas constitui ilícito penal cuja apuração compete à polícia judiciária e que a alteração de caracteres identificadores de veículo encontra óbice no artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 413964427). Relatados, decido. O réu arguiu sua ilegitimidade passiva em relação às infrações de trânsito aplicadas por órgãos diversos, especificamente a Prefeitura Municipal de Salvador (TRANSALVADOR) e a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA). Compulsando os autos, verifica-se no extrato de débitos do veículo (ID 383691820) que as seguintes infrações foram aplicadas por órgãos diversos do DETRAN/BA:  a) Infração aplicada pela…

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