Processo 8016061-10.2022.8.05.0001

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
8016061-10.2022.8.05.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8016061-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA FERNANDA CAVALCANTE VIEIRA Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA (OAB:BA32636) REU: MARIA ANDRADE MIRANDA Advogado(s): DANIEL SANTOS VALE (OAB:BA75292), LUCAS SOUTO AVENA (OAB:BA27832) SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo fundada em ausência de pagamento dos aluguéis e das verbas acessórias, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA FERNANDA CAVALCANTE VIEIRA em face de MARIA ANDRADE DE MIRANDA, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, na condição de proprietária do imóvel situado na Alamedas dos Jardins, nº 408, Condomínio Reservas das Flores, Apartamento 1204, Edifício Gardênia, Horto Bela Vista, Salvador/BA, CEP: 41.098-040, locou o bem à acionada para fins residenciais desde o ano de 2015. A requerente prossegue esclarecendo de que forma a demandada encontra-se inadimplente. Quanto aos aluguéis, explica que (1) em 2019 foram quitados apenas os meses de 03, 05, 07 e 08, (2) em 2020 não foi pago nenhum aluguel, (3) em 2021 foram quitados apenas os meses de 08, 09 e 10, enquanto que (4) em 2022 não foi pago nenhum aluguel. Além dos débitos de aluguel, pontua a autora, a locatária acumula dívidas condominiais e de IPTU nos valores de R$ 18.476,99 (dezoito mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) e R$ 2.792,54 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), respectivamente. Ante o exposto, destaca que o débito da ré totaliza, até o momento da propositura da demanda, o valor de R$ 122.270,03 (cento e vinte e dois mil duzentos e setenta reais e três centavos). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor e o deferimento do pedido de antecipação de tutela para desocupação do imóvel. Em definitivo, pugnou pelo reconhecimento de rescisão do contrato e pelo julgamento de procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento dos débitos em aberto, além das verbas sucumbenciais vencidas e vincendas. Juntados aos autos os documentos de ID 180745256 e seguintes. Em decisão (ID 180865980), a gratuidade de justiça foi provisoriamente deferida e a liminar de desocupação concedida. Consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado (ID 372308989), após diversas tentativas de citação da ré, esta foi finalmente citada por hora certa. Em sede de contestação c/c reconvenção com pedido de tutela de urgência (ID 377370722), a parte ré informa que tem sérios problemas de saúde, que reside no apartamento desde 2014 e que houve proposta, no ano de 2018, de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel. Que por força deste contrato, teria até dezembro de 2023 para adimplir com suas dívidas, razão pela qual restaria configurada a perda do objeto da presente ação de despejo. Na sequência, impugna os supostos débitos dos anos elencados pela parte autora. Em primeiro plano, quanto ao ano de 2019, esclarece que pagou antecipadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), ficando um resíduo de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), dos quais foram pagos R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais). Para provar o alegado, juntou aos autos prints das conversas de WhatsApp com a demandante (ID 377370722 - fls. 3-4). No que tange…

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