Processo 8016078-91.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016078-91.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: ITALO FELIPE BARBOSA DE BARROS Advogado(s): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB:PR97559) INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Vistos, etc. Italo Felipe Barbosa de Barros ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 531951514). Narrou que, no início de 2025, foi surpreendido com o bloqueio e exclusão permanente de seu perfil sob a alegação genérica de infração a direitos de propriedade intelectual. Sustentou a abusividade da medida, a inoperância do canal de apelação administrativa prometido e a ocorrência de abalo extrapatrimonial, requerendo a reativação da conta e indenização por danos morais. Juntou documentos como as reclamações registradas perante os órgãos de defesa do consumidor. Em decisão inicial, este juízo intimou a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais ou demonstrar a alegada hipossuficiência (ID 532168741). O autor apresentou emenda à inicial (ID 536055818), trazendo aos autos comprovantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 536055826) e de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 536055825), os quais ensejaram o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 537800367). Citada, a empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o serviço do Facebook é gerenciado de forma exclusiva pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. (ID 550666931). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta com base no exercício regular de direito e na autonomia contratual dos termos de uso da plataforma, refutando a ocorrência de falha no serviço ou de danos extrapatrimoniais indenizáveis. A parte autora manteve-se inerte quanto à apresentação de réplica (ID 550792505). Intimadas para a especificação de provas (ID 562873170), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 564122299), mesma providência adotada pela parte autora (ID 565450174). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 566494398). Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré A empresa ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a gerência e o suporte técnico do serviço digital do Facebook competem à pessoa jurídica estrangeira Meta Platforms, Inc. (ID 550666931). No entanto, tal objeção processual não merece prosperar. O microssistema do direito do consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes que de alguma forma integrem a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. A empresa ré, na condição de filial brasileira, apresenta-se perante o público nacional como a representante oficial do conglomerado econômico Meta, prestando serviços de suporte de vendas, publicidade e fomento da marca, o que atrai a incidência da teoria da aparência de acordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as Turmas Recursais e Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaçam de forma reiterada a referida prefacial, reafirmando a…
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