Processo 8016112-66.2025.8.05.0146
TJBA • Embargos À Execução
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COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016112-66.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANDERSON CLAYTON ROSA CALDAS, CALDAS E CALDAS REPRESENTACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES SENTENÇA R.H. Vistos, etc. CALDAS E CALDAS REPRESENTACOES LTDA e ANDERSON CLAYTON ROSA CALDAS, qualificados nos autos, opuseram Embargos à Execução em face da COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR. A demanda incidental foi distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8014017-63.2025.8.05.0146, proposta pela instituição financeira embargada para a satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 166860, emitida em 27 de março de 2020. Na ação executiva principal, a credora pleiteia o recebimento da importância atualizada de R$ 8.796,61, resultante da utilização de limite de crédito em conta corrente que não teria sido devidamente recomposto pelos executados. Nas razões dos embargos, a parte embargante arguiu, preliminarmente, a ausência de liquidez e certeza do título, sustentando que a exequente não apresentou demonstrativo detalhado da evolução do débito, o que impediria a aferição precisa dos critérios de correção e encargos aplicados. No mérito, alegaram a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a cooperativa teria aplicado encargos unilaterais e juros compostos de forma indevida, majorando o saldo devedor. Defenderam ainda a nulidade do vencimento antecipado da dívida por falta de notificação prévia e questionaram a responsabilidade integral do avalista, sustentando que este deveria responder apenas dentro dos limites garantidos e que não houve ciência inequívoca da mora. Ao final, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e a improcedência da execução. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente analisado no despacho de ID 532048348, no qual o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência. Após sucessivas manifestações da parte embargante, sobreveio a decisão interlocutória de ID 550602409, que indeferiu o benefício integral por considerar que a movimentação financeira da empresa e o histórico de crédito dos devedores indicavam capacidade econômica incompatível com a miserabilidade. Todavia, em atenção ao princípio do acesso à justiça, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução, requisito essencial previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR apresentou impugnação aos embargos. Em sua peça defensiva, rebateu as teses de iliquidez, afirmando que a execução foi instruída com a CCB e com os extratos da conta corrente que demonstram a evolução…
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