Processo 8016127-10.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016127-10.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELAINE SANTOS MOREIRA e outros Advogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) SENTENÇA ELAINE SANTOS MOREIRA e TERCIO DO PRADO RIBEIRO, qualificados nos autos, propuseram Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e do ESTADO DA BAHIA. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da EMBASA A EMBASA argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o problema decorre da deficiência do sistema de drenagem pluvial, de responsabilidade do Município. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deflui da relação jurídica de direito material descrita na petição inicial. No caso em exame, a EMBASA é a concessionária do serviço público de esgotamento sanitário na área de concessão, sendo responsável pela operação, manutenção e funcionamento adequado da rede coletora de esgotos. Os requerentes narram falha nesse serviço - extravasamento de esgoto da rede pública para o interior da residência - e impugnam a inadequação técnica da caixa de inspeção instalada pela própria EMBASA. A imputação é direta ao agente responsável pelo serviço. Ademais, a própria Nota Técnica nº 016/2024 juntada pela EMBASA reconhece expressamente que foram registradas sete ordens de serviço para extravasamento de esgoto no imóvel entre 2020 e 2023, o que confirma a relação da empresa com o problema. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Das demais preliminares do Estado da Bahia O Estado da Bahia arguiu ilegitimidade ativa do segundo requerente (Tércio do Prado Ribeiro), ilegitimidade passiva do próprio Estado, impossibilidade jurídica do pedido e litisconsórcio passivo necessário do Município de Vitória da Conquista. A alegação de ilegitimidade ativa do cônjuge não merece acolhimento. O segundo requerente reside no imóvel afetado e é, na condição de morador, destinatário direto dos serviços de esgotamento sanitário prestados pela EMBASA. Os danos narrados - extravasamento de esgoto no interior da residência, danos a móveis, umidade nas paredes e risco à saúde - afetaram a vida doméstica de todos os moradores do imóvel, razão pela qual ambos detêm legitimidade para pleitear a reparação dos danos sofridos. No tocante ao litisconsórcio passivo necessário do Município, a preliminar igualmente não prospera. A ação não tem por objeto obrigar o Município a realizar obras de saneamento, mas sim a responsabilização civil da concessionária que presta o serviço de esgotamento sanitário, de modo que a eficácia da sentença não depende da citação do ente municipal. Quanto à ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e à impossibilidade jurídica do pedido, tais questões serão examinadas no item 6, em conjunto com o mérito correspondente. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DO MARCO JURÍDICO APLICÁVEL O caso em exame envolve a responsabilidade de concessionária de serviço público…
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