Processo 8016162-92.2021.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8016162-92.2021.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016162-92.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: LUCIANO VALENTIM DA SILVA Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 8016162-92.2021.8.05.0256, ajuizada contra LUCIANO VALENTIM DA SILVA, que extinguiu o feito executivo fiscal. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 104609569, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo extinguiu o feito executivo fiscal, nos seguintes termos: "[…] Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária (se houver) para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. " Em suas razões recursais, ID n. 104609572, o exequente discorreu, em apertada síntese, o juízo de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de maneira descontextualizada. Complementou a tese fixada no Tema 1.184 do STF contém uma ressalva expressa e obrigatória: o respeito à competência constitucional de cada ente federado para legislar sobre seus próprios parâmetros de eficiência na cobrança de dívidas. Afirmou a existência da Lei Municipal n. 1.368, de 11 de junho de 2025, que autorizou a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar execuções fiscais apenas para créditos tributários com valor total consolidado igual ou inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Defendeu a ocorrência de decisão surpresa. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pleiteou o recebimento do Apelo e o seu total provimento, com a anulação da sentença a quo com a determinação de prosseguimento do feito. A parte executada não apresentou contrarrazões, diante da não angularização da relação jurídica processual.   No ID n. 104668868, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 28.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.   Em um segundo momento, conforme norma que se extrai do art. 932, incisos IV e V, do CPC, incumbe ao Relator:   "Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso…

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