Processo 8016163-23.2021.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8016163-23.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA APELANTE: JOAO VINICIUS CERQUEIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS - BA44761 APELADO: GELSIVAN RIBEIRO SOUZA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA CORREA - BA26922 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOAO VINICIUS CERQUEIRA GOMES em face de GELSIVAN RIBEIRO SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em seu relato inicial (ID 140026695), a parte autora narra que, em 01 de julho de 2019, adquiriu, por intermédio de um anúncio na plataforma OLX, um cavalo da raça Campolina, nominado "Juiz do Pancadão", registrado na Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Campolina (ABCCC) sob o n.º 05/007415 e identificado pelo chip n.º 982000365788315. Sustenta que, após a aquisição e treinamento, o animal participou de competições, sagrando-se vencedor, conforme documentação anexa. Contudo, ao tentar registrar uma potra, filha do referido semovente, foi surpreendido com a informação de que o réu, que ainda constava como proprietário nos registros da associação, havia comunicado o óbito do animal em 12 de fevereiro de 2020. Alega que tal informação é inverídica, pois o cavalo encontra-se vivo e sob sua posse. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a retificação do registro do animal para "vivo", a fim de viabilizar sua participação em um campeonato programado para novembro e dezembro de 2021, além de pedidos de mérito para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e pela perda de uma chance, bem como a alteração definitiva da titularidade do animal em seu nome. Após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência (ID 143315874), o autor juntou documentos (IDs 145421317 a 145421321). O benefício da justiça gratuita foi concedido em sentença (ID 393541137). Devidamente citado (ID 179794509), o réu apresentou contestação (ID 192333313), na qual arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que, em 20 de junho de 2016, transferiu a propriedade do cavalo ao Sr. Antônio de Souza Miranda, como parte de pagamento na compra de um veículo, conforme termo de responsabilidade anexado (ID 192333314). Afirmou que, ao ser contatado pela ABCCC sobre débitos pendentes em 2020, procurou o Sr. Antônio, que o informou acreditar que o animal estaria morto e o autorizou a dar baixa no registro para cessar as cobranças. Sustenta, assim, ter agido de boa-fé e não possuir qualquer relação jurídica com o autor, impugnando todos os pedidos indenizatórios e a pretensão de transferência de propriedade, porquanto o autor não teria comprovado a aquisição legítima do semovente. A parte autora apresentou réplica (ID 202254166), refutando a preliminar de ilegitimidade e reiterando os termos da inicial. Argumentou que, sendo o réu o proprietário registral perante a associação, ele é a parte legítima…
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