Processo 8016169-84.2021.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016169-84.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: IVANETE MARIA BOTELHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de IVANETE MARIA BOTELHO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 105552392), o apelante sustenta que a sentença aplicou de forma descontextualizada o Tema 1.184 do STF, ignorando a ressalva expressa quanto à competência constitucional de cada ente federado para fixar seus próprios critérios valorativos. Invoca a Lei Municipal nº 1.368/2025, que estabelece o piso mínimo de R$ 2.500,00 para ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município, afirmando que o crédito executado supera esse limite, o que afasta a extinção por "baixo valor". Argumenta colacionando um julgado da 5ª Câmara Cível desta Corte (Apelação nº 8002922-63.2022.8.05.0074), em que se teria admitido que a Resolução CNJ nº 547/2024 deve ceder à legislação municipal específica quando o valor executado supera o limite nela previsto. Suscita, ainda, ofensa ao art. 10 do CPC, por ter o Juízo extinguido o feito sem prévia intimação da Fazenda Municipal, configurando decisão surpresa e violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença a quo e determinar o regular prosseguimento do feito, para a plena satisfação do crédito tributário municipal. Não houve apresentação de contrarrazões, pois a relação processual não se formou, uma vez que a parte executada não chegou a integrar o processo por meio de citação válida. Após o trâmite no primeiro grau de jurisdição e o controle de prevenção realizado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, os autos chegaram a este Tribunal e foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso é tempestivo e dispensado do preparo, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Tendo enfrentado os fundamentos da sentença, deve ser conhecido. O recurso comporta julgamento monocrático, conforme o art. 932, IV, alínea b, do CPC. A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF cumulado com a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Cumpre examinar, inicialmente, o alegado acerca da violação ao princípio da não surpresa em prejuízo ao contraditório, para, em seguida, apreciar o mérito recursal. Sustenta o apelante que a sentença foi prolatada sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, configurando cerceamento de defesa, por violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. A irresignação, contudo, não merece acolhida. O princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC, veda ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Sua razão essencial reside na garantia do contraditório substancial,…
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