Processo 8016183-09.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016183-09.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8016183-09.2024.8.05.0080   INTERESSADO: RAIMUNDA NAZARE DE OLIVEIRA ALMEIDA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A   SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDA NAZARE DE OLIVEIRA ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustentou que, ao longo de décadas de serviço público, os valores depositados em sua conta não foram corretamente corrigidos monetariamente nem remunerados com os juros devidos, o que resultou em saldo final irrisório e incompatível com o patrimônio que deveria ter sido formado. Requereu a restituição do valor que entende devido e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, ao afirmar que todos os cálculos de atualização e correção monetária seguiram estritamente as normas legais aplicáveis à época, e negou a existência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir; ambas requereram o julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A parte autora realizou a atualização monetária do valor, referente ao fundo PIS-PASEP, com a incidência de juros, conforme entendeu devidos, juntando, ainda, a planilha correspondente. Desta forma, o valor da causa apontado na inicial corresponde ao do demonstrativo anexado, somado ao montante da indenização por danos morais pleiteada, de forma que não há irregularidade em relação a tal ponto. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, de modo que a competência para processar o feito será da Justiça Federal. Todavia, no julgamento de recurso repetitivo, Tema 1150,…

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