Processo 8016183-68.2025.8.05.0146

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8016183-68.2025.8.05.0146
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8016183-68.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: JOSE CAETANO FILHO e outros (2) Advogado(s): RICARDO KALIL LAGE (OAB:PE16960) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por José Caetano Filho ME e Francisca Ferreira da Silva em face do Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 8011569-20.2025.8.05.0146. Em sua petição inicial, os embargantes sustentaram, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, com amparo na teoria finalista aprofundada, diante da manifesta vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira. No mérito, alegaram a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 857.309.231, firmada em 29/12/2022 no valor nominal de R$ 140.000,00, a qual fixou encargos de 3,28% ao mês e 47,297% ao ano, montante que supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas de capital de giro. Impugnaram, ademais, a cobrança da chamada tarifa flat (Comissão Flat) no valor de R$ 2.000,00, correspondente a 1,43% do valor financiado, sob a tese de ausência de demonstração de efetivo serviço de assessoria de crédito prestado, configurando encargo ilícito. Aduziram violação ao dever de informação clara e transparente quanto ao valor total da prestação mensal e requereram a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente no período de normalidade contratual, o reconhecimento da descaracterização da mora e o recálculo do saldo devedor com a compensação do indébito. Instruíram a peça exordial com procuração, documentos constitutivos e parecer técnico contábil extrajudicial (ID 532258874). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, concedendo-se o parcelamento das custas processuais iniciais (ID 534397394 e ID 534401743). A tempestividade da defesa executiva foi devidamente certificada pelo cartório (ID 541417157). Devidamente intimado (ID 541424109), o banco embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 542296051). Em sede preliminar, arguiu a revogação do benefício de gratuidade e requereu o indeferimento liminar por ausência de recolhimento integral das custas ou por suposta inobservância do demonstrativo do valor incontroverso. No mérito, defendeu a higidez do título executivo extrajudicial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito voltado ao fomento de atividade empresarial, a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos e a legalidade das taxas de juros pactuadas, ressaltando que as instituições financeiras não se submetem à limitação do Decreto nº 22.626/1933. Sustentou, ainda, a validade da comissão flat cobrada e a ausência de requisitos para a repetição do indébito ou para a descaracterização da mora. A parte embargante ofereceu réplica (ID 543521466), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos de revisão e repetição do indébito. Intimadas as partes para especificação de provas sob a sinalização do…

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