Processo 8016185-38.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016185-38.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: OZELINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO OZELINA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Autônoma de Exibição de Documentos em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, alegando, em síntese, que possui conta bancária e passou a sofrer débitos automáticos mensais em sua conta, sem o devido esclarecimento sobre as taxas e encargos aplicados, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo. Afirmou que as cobranças apresentavam juros excessivos e que, desconfiando da legalidade da operação, formulou requerimento administrativo em 14/11/2025 para obter a cópia integral do ajuste e o respectivo demonstrativo detalhado de cálculo, pedido que não foi atendido pela instituição financeira (ID 532265279). Juntou com a inicial procuração, documento de identificação, comprovante de residência, tela de consulta de seguros e a reclamação administrativa (IDs 532265280, 532265281, 532265282, 532265283, 532265284, 532265285, 532265291 e 532265292). O juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, determinou que a parte autora comprovasse seu domicílio nesta comarca, o que foi atendido (ID 540053336), e ordenou a citação da ré para apresentar defesa (ID 533535433). A ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A apresentou contestação alegando, no mérito, que procedeu à exibição dos documentos relativos ao contrato de seguro objeto da lide, sustentando que o contrato de seguro é regido pelo princípio do mutualismo e que a obrigação da seguradora já foi integralmente cumprida com a apresentação dos documentos (ID 551767924). Na mesma oportunidade, procedeu à juntada de diversos documentos societários e da apólice de seguro de perda e roubo nº 12045_125209247 (IDs 551767923, 551767925 e 532265285). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação na qual defendeu a ilegalidade das cobranças por ausência de assinatura nos contratos exibidos, sustentando a nulidade do negócio jurídico (ID 552890427). Inovou na lide ao alegar a existência de venda casada e ao formular pedidos de declaração de nulidade do contrato de seguro, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 552890427). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a divergência entre os pedidos da inicial e os novos pleitos formulados na réplica (ID 553601004), esta apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito com a análise conjunta de todas as pretensões (ID 555883745). Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 563586633), os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 3. PRELIMINAR: INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, condição indispensável para o legítimo exercício do direito de ação, conforme dicção do Art. 17 do Código de Processo Civil, desdobra-se no binômio necessidade e adequação. Nas lides que envolvem a exibição de documentos bancários e securitários, a jurisprudência pátria…
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