Processo 8016201-89.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016201-89.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016201-89.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: IZABEL SOARES DE MACEDO SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB:BA29933-A) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:RJ94228) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IZABEL SOARES DE MACEDO SILVA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte autora relata que foi servidora da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e participante do plano de previdência complementar administrado pela entidade ré entre 30 de abril de 1994 e 30 de março de 2017. Afirma que, ao cessar o vínculo funcional com a patrocinadora, exerceu o direito ao resgate das contribuições vertidas. Contudo, alega que foi surpreendida com a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) do valor total acumulado, recebendo apenas a quantia de R$ 2.540,66, correspondente a 38,80% das contribuições reajustadas. Sustenta a requerente que o montante integralizado atingia a importância de R$ 6.548,10 , e que a redução drástica efetuada pela ré sob a justificativa de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco é abusiva, exorbitante e carece de amparo na Lei Complementar nº 109/2001. Defende que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, quebrando a legítima expectativa de restituição total das parcelas pagas. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da diferença residual de R$ 4.007,44 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a CAPESESP apresentou contestação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que o pagamento do resgate ocorreu em 25 de abril de 2017 e a demanda foi proposta apenas em novembro de 2025. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula nº 563 do STJ, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar. Argumentou pela plena legalidade da retenção efetuada, amparada no art. 14, inciso III, da LC nº 109/2001, na Resolução CGPC nº 06/2003 e no artigo 33 do Regulamento do Plano Previdencial. Explicou que o percentual de resgate de 38,80% foi estabelecido em Parecer Atuarial e aprovado pelo Conselho Deliberativo em 01 de agosto de 2008, visando a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, considerando que parcelas das contribuições destinam-se a benefícios de risco e custeio administrativo, os quais não formam reserva individual resgatável. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a retenção de imposto de renda e a fixação de taxa administrativa mínima de 15%. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a prejudicial de prescrição ao argumento de que o prazo aplicável seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil por se tratar de inadimplemento contratual. No…

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