Processo 8016214-07.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8016214-07.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016214-07.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A) AGRAVADO: EKTT 6 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A) DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Correntina, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, nos autos do processo originário n. 8002096-47.2025.8.05.0069. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela EKTT 6 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. (ora Agravada), para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2025, objeto do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) n. 19314155, até ulterior deliberação judicial. Adicionalmente, a decisão de primeiro grau determinou que o Município de Correntina se abstivesse de realizar quaisquer atos de cobrança relacionados a este débito, incluindo a inscrição em cadastros de inadimplentes, o protesto da Certidão de Dívida Ativa e o ajuizamento de execução fiscal, além de assegurar à Agravada o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso não houvesse outro impedimento.   Em suas razões, o agravante alega, em suma, a legalidade do exercício do poder de polícia municipal, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 77 do Código Tributário Nacional, que permitem a instituição de taxas em razão do poder de polícia.   Afirma que a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) no Município de Correntina encontra fundamento no artigo 158 da Lei Complementar nº 068/2023, que estabelece parâmetros objetivos para o cálculo, elegendo o segmento de "Transmissão de Energia Elétrica" como critério para a fixação do valor base. Sustenta que essa escolha possui respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, citando o Tema 1.035 da Repercussão Geral, que declara a constitucionalidade de se considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.   Ademais, argumenta que o aumento do valor da TFF para R$ 52.355,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) não configuraria efeito confiscatório, pois seria proporcional ao vulto econômico e à vasta infraestrutura de uma concessionária de transmissão de energia elétrica, cujo capital social é de R$ 272.001.000,00 (duzentos e setenta e dois milhões e um mil reais). Alega que o valor anterior, de R$ 1.480,00, era irrisório e insuficiente para custear minimamente o aparato fiscalizatório municipal diante da colossal complexidade operacional das instalações da agravada.   Por fim, invoca o princípio da legalidade estrita, afirmando que a Administração Pública Municipal está vinculada à fiel aplicação da Lei Complementar nº 068/2023, que está em pleno vigor, e que a omissão em aplicar a lei vigente configuraria renúncia de receita e descumprimento de dever funcional.   Nesses termos, pleiteia a revogação imediata da tutela de urgência e o restabelecimento da plena exigibilidade dos créditos de TFF dos exercícios de…

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