Processo 8016223-50.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8016223-50.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: REQUERENTE: MARISSELMA SANTANA FERNANDES DE SOUZA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... É breve o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). A parte autora MARISSELMA SANTANA FERNANDES DE SOUZA afirma que recebe pensão previdenciária na qualidade de viúva do ex-servidor público militar ITAMAR COSTA DE SOUZA, falecido em 24/03/1996, e que após o seu falecimento foi promovido "POST MORTEM" à graduação de 3º Sargento PM, pelo que, além de diversas matizes de recebimento, deveria receber, à título de CET - Condições Especiais de Trabalho, o percentual de 60% (sessenta por cento), eis que tal gratificação é paga genericamente a todos os Sargentos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Em razão disso, requer a condenação do Estado da Bahia à implantação de tal gratificação no percentual de 60%, a título de GCET e valores retroativos. O Estado da Bahia apresentou defesa intempestiva, consoante certificação nos autos (ID 548118692). Alegou que "observa-se que nos documentos acostados aos autos pela própria parte autora, que a composição da remuneração do ex-policial Militar NÃO PERCEBIA A PARCELA DA CET, ou seja, quando ainda em atividade o Policial Militar não tinha na composição de sua remuneração esta parcela contemplada". Pugnou pela improcedência. DECIDE-SE. Preliminarmente QUANTO À REVELIA. DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. Não se aplica o efeito material da revelia ao Estado por se tratar de pessoa jurídica de direito público, sendo os seus bens e direitos considerados indisponíveis na forma determinada pelo artigo 345, II do CPC que assim dispõe: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...); II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;.." Conforme entendimento consolidado do STJ, "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis." (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). O nosso Tribunal em caso idêntico assim decidiu: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-89.2017.8.05.0173 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE APELADO: NAISA DE SOUZA SANTOS Advogado(s):CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS EMENTA Apelação Cível. Indenização. Assédio Moral. Ausência de contestação pelo Município. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Sentença de 1º grau que reconheceu a impossibilidade de se aplicar o efeito material da revelia à Fazenda Pública, porém julgou antecipadamente a lide, ante a existência de elementos de convicção no que se refere a prática de atos ilícitos pelo Município, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de…
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