Processo 8016269-39.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016269-39.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016269-39.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MUNIZ GUEDES Advogado(s): THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES (OAB:PE40476) REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-CAPESESP-BA Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:RJ94228) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS MUNIZ GUEDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual acumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, também devidamente qualificada. Na petição inicial, a requerente alega que se vinculou ao plano de benefícios previdenciários administrado pela ré em 30 de dezembro de 1992, mantendo contribuições assíduas por mais de três décadas. Afirma que se aposentou voluntariamente em 04 de agosto de 2008 e que, após o desligamento definitivo do plano em 05 de outubro de 2023, solicitou o resgate das contribuições vertidas. Relata a autora que foi surpreendida com o pagamento de apenas R$ 5.169,28, valor este que considera ínfimo diante do tempo de contribuição. Sustenta que a ré ignorou completamente as contribuições realizadas entre 1992 e 2008, limitando o período de apuração de 01 de setembro de 2008 a 05 de outubro de 2023. Além disso, insurge-se contra a aplicação de percentuais de resgate de 38,80% para contribuições até dezembro de 2018 e de 75% para o período posterior, alegando que tais regras, baseadas em regulamentações recentes como a Resolução CNPC nº 50/2022, não poderiam retroagir para atingir seu direito adquirido. Sob a tese de que o contrato de previdência fechada possui natureza de adesão, pugnou pela nulidade das cláusulas de retenção e pela condenação da ré à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de indenização por danos morais ante a frustração de sua segurança financeira na aposentadoria. A requerida apresentou contestação no ID 547854748, arguindo, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para reger a lide, fundamentando-se na Súmula nº 563 do STJ, bem como a ocorrência de coisa julgada. Sustenta a ré que a autora já havia ajuizado demanda idêntica no processo nº 0007166-18.2023.8.05.0146, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Juazeiro, onde os pedidos de resgate integral foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado em 11 de abril de 2024. No mérito da defesa, a CAPESESP esclareceu que a alegação de exclusão do período de 1992 a 2008 é improcedente, uma vez que a autora já recebeu o resgate integral (100%) daquelas contribuições por meio de pagamentos administrativos realizados em 27 de outubro de 2008 (R$ 741,72) e uma complementação de 61,20% paga em 10 de maio de 2013 (R$ 1.501,68), conforme comprovam os documentos de ID 547854751. Quanto ao resgate efetuado em 2023, defendeu a regularidade técnica dos percentuais de 38,80% e 75%, alegando que as parcelas deduzidas destinam-se ao custeio administrativo e à cobertura de benefícios de risco (invalidez e morte), os quais são estruturados sob o regime de repartição simples, não gerando reserva matemática passível de restituição. Invocou o princípio…

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