Processo 8016305-31.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016305-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DANIELA BISCAIA ALMENDRA BELTRAMI Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568), ANA LUISA GASTALDI HORTA (OAB:BA82537) INTERESSADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245) SENTENÇA Vistos. DANIELA BISCAIA ALMENDRA BELTRAMI promove a presente Ação Revisional contra BANCO RCI BRASIL S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Discorre que celebrou contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo com a instituição financeira ré. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios, Tarifa de Cadastro, Seguro. No mérito, pugna pela: a) revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas; b) restituição em dobro dos valores pagos a maior. Inicial instruída com documentos nos IDs 484100644/484100656. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 510645781). A parte ré ofereceu contestação (Id 515495574). Não arguiu preliminares. Acerca do mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos elencados na exordial. Não juntou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou Réplica, conforme certificado no ID 530991179. Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do princípio do equilíbrio contratual. Sobre o tema, mostra-se pertinente a transcrição do quanto dito a respeito na obra do doutor e mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: "Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC). Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o…
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