Processo 8016366-39.2021.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016366-39.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A), LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS (OAB:BA17283-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) APELADO: ILZANE PEREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal, ajuizada em face de ILZANE PEREIRA e JOSE MARCOS PEREIRA para cobrança de dívida decorrente de imposto sobre a Propriedade Predial Urbana - IPTU, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa acostada conjuntamente com a exordial. A extinção foi decretada com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte exequente, regularmente intimada, deixou de suprir a ausência de indicação do CPF da parte executada, dado qualificado como obrigatório pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, para fins de identificação da parte e viabilização de atos processuais essenciais à execução, tais como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais. A parte apelante sustenta que a ausência de indicação do CPF do executado não é requisito indispensável ao prosseguimento da Execução Fiscal, sobretudo porque no ato de constrição patrimonial do devedor, a penhora em dinheiro não é absoluta. Nessa linha, invoca a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em ações de execução fiscal a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada, bem como precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido, argumentando que tal exigência não encontra amparo no art. 6º da Lei n.º 6.830/1980, diploma de natureza especial que prevalece sobre a legislação geral. Aduz, ainda, que o endereço do devedor consta tanto da petição inicial quanto da Certidão de Dívida Ativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando o Tema 1184 do STJ, a parte apelante requereu o regular prosseguimento da ação. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do…
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