Processo 8016379-27.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016379-27.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cível e com, Consumidor, Reg. Púb. e Acid. de Trab. de Itapetinga
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016379-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA INTERESSADO: ELEUZA MERCIA ALVES ALMEIDA FERREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por ELEUZA MERCIA ALVES ALMEIDA FERREIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Em apertada síntese, a parte autora pleiteia o pagamento de licenças-prêmio não gozadas, alegando que foi aposentado sem que pudesse gozar das licenças-prêmio já deferidas, pelo que faz jus a ser indenizado, requerendo o pagamento com as atualizações e juros legais. A autora afirma que foi professora público estadual. Sustenta que adquiriu direito ao gozo de licenças-prêmio sem que pudesse usufruir de todos os períodos, razão pela qual pleiteia a conversão em pecúnia das licenças não gozadas referentes ao período de 2002 a 2007 e 2007 a 2012. Gratuidade de justiça concedida às fls. ID 165703071. O réu foi citado e ofereceu defesa no ID 473041014, suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e a prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que não existe previsão legal para conversão em pecúnia da licença-prêmio; que, nos termos do art. 6º, §5º, e art. 7º da Lei nº 13.471/15, o requerimento de aposentadoria voluntária implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existentes; que a parte autora não provou ter feito requerimento para gozo das licenças; e que a conversão em pecúnia somente é permitida aos professores em efetiva regência de classe. Pediu a improcedência da presente ação. Réplica apresentada no ID 478190677, na qual o autor refuta os argumentos da contestação e requer o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito. É o relatório. Passo as razões de decidir. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois o autor comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência financeira, além de se tratar de benefício que pode ser concedido a qualquer momento, conforme a necessidade, não havendo nos autos elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Portanto, AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito, não há de se falar em prescrição, posto que o marco temporal adotado pacificamente pela jurisprudência é a data de aposentadoria, já que são licenças não usufruídas. Como a aposentadoria do autor se deu em 15.02.2016, e a distribuição do presente feito ocorreu em 12.02.2021, não há que se falar em prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.254.456/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 516), fixou a tese de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de contagem em dobro para aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." DO MÉRITO O…

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