Processo 8016391-41.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016391-41.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA   I Vistos etc.; BRUNO RICCI BORINI ARTERO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO DA PEDRA DO SAL, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que é proprietário do imóvel correspondente ao Lote 22, Quadra 11, Loteamento Pedra do Sal, Rua Ave do Paraíso, s/n, Itapuã, Salvador/BA, registrado sob a matrícula n. 13.791 no 7º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA, tendo adquirido a propriedade em 29.03.2018, conforme prenotação R9 da matrícula; o imóvel tem natureza residencial, situado em loteamento urbano, sem características de condomínio; no dia 27.10.2020, o autor foi surpreendido com o recebimento de carta de cobrança encaminhada pela ré, endereçada à sua mãe, Edna Artero Ricci, notificando-a ao pagamento da importância de R$ 51.145,13, a título de taxas de custeio referentes ao período de outubro de 2016 a outubro de 2020, com prazo de três dias para regularização, sob pena de ajuizamento de ação judicial de cobrança; os valores cobrados dizem respeito, segundo a notificação, a serviços de segurança, limpeza e organização do loteamento; o autor afirma que nem ele nem sua mãe jamais se associaram à ré, e que desconheciam inclusive sua existência até o recebimento da referida notificação de cobrança; sustenta ainda que, além de não ser associado, desconhece os serviços de manutenção mencionados pela ré, tornando a cobrança não apenas inexigível como infundada; funda o pedido no princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, que veda compelir qualquer pessoa a associar-se ou a permanecer associada; invoca ainda o art. 5º, II, da Constituição Federal, o art. 104 do Código Civil, relativo aos requisitos de validade do negócio jurídico; destaca como fundamento central a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 695.911, Tema 492 da Repercussão Geral, segundo a qual é inconstitucional a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado, até o advento da Lei n. 13.465/2017, ou de anterior lei municipal, salvo se preenchidos os requisitos do art. 36, §§ 4º e 5º, daquele diploma; argumenta que, no caso concreto, a cobrança questionada é anterior ao registro exigido pela Lei n. 13.465/2017, que a certidão de matrícula não contém qualquer anotação de adesão do autor à associação, e que não houve manifestação expressa de vontade de associar-se; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de maneira que requereu como pedido de tutela provisória de evidência que a parte acionada fosse compelida a se abster de realizar cobranças relativas a unidade imobiliária indicada na peça vestibular, sob pena de multa diária; como pedido de mérito a parte acionante pugnou pela DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS PLASMADAS NA NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, REFERENTES AO PERÍODO DE 2016 A OUTUBRO DE 2020, EM IMPORTE MONETÁRIO DE R$ 51.145,13 (CINQUENTA E UM MIL CENTO E QUARENTA E CINCO REAIS E TREZE CENTAVOS), BEM COMO PARA QUE A PARTE…

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