Processo 8016395-89.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016395-89.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016395-89.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: LUIZ CARLOS DIAS CORDEIRO Advogado(s): MONIQUE ROCHA SANTANA registrado(a) civilmente como MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB:BA69637) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LUIZ CARLOS DIAS CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Nulidade Parcial e Revisão Contratual de Empréstimo Consignado em face do BANCO DAYCOVAL S.A., também já identificado no processo. O autor narra na petição inicial que, em 28 de abril de 2021, firmou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal consignado nº 50-9477933/21, visando o financiamento do montante líquido de R$ 2.300,38, a ser restituído mediante o pagamento de 84 parcelas mensais e sucessivas no valor unitário de R$ 55,40. Sustenta a ocorrência de abusividade nas cláusulas financeiras da avença, afirmando que a taxa de juros remuneratórios aplicada, no patamar nominal de 1,921440% ao mês, desrespeita os limites regulatórios impostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os quais, à época da contratação, estariam fixados em 1,80% ao mês. Aduz, ainda, que os encargos praticados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que aponta como referencial o índice de 1,31% ao mês para operações da mesma espécie no período. Com amparo nessas alegações, a parte autora postulou a procedência total da demanda para que seja declarada a nulidade das cláusulas que estipulam os juros e o Custo Efetivo Total (CET), limitando-os ao teto regulamentar e à média de mercado. Requereu a condenação da requerida ao recálculo da dívida, com a consequente repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.548,40, fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pleiteou, adicionalmente, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, alegando que a conduta do banco comprometeu sua subsistência e dignidade, além de configurar desvantagem exagerada. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou a contestação de ID 541993095. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia, a inépcia da petição inicial por deficiência na instrução documental (comprovante de residência desatualizado) e a necessidade de regularização da capacidade postulatória em razão de vício na assinatura eletrônica da procuração. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal e decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a plena validade da contratação e a regularidade dos encargos pactuados, afirmando que a taxa nominal de juros observou estritamente as normativas vigentes. Esclareceu a distinção técnica indispensável entre juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET), justificando que este último é composto por tributos, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tarifas bancárias e encargos administrativos, não devendo ser confundido com a taxa de juros isolada para fins de aferição de abusividade. Refutou a…

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