Processo 8016407-22.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016407-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES AGRAVADO: COMERCIAL DONATO LTDA Advogado(s): LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié, no sentido de determinar que a ré efetue o recálculo das mensalidades do plano de saúde objeto da lide, aplicando-se, retroativamente ao período questionado, exclusivamente os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, bem como que se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde da parte autora em razão de débitos decorrentes da diferença entre o valor recalculado e o anteriormente cobrado, assegurando a manutenção integral do atendimento médico e terapêutico à beneficiária menor. Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja indeferida a tutela de urgência concedida, ou, subsidiariamente, seja suspensa a eficácia da decisão recorrida, bem como, no mérito, seja cassada a decisão agravada. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora. Argumenta que os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde foram realizados de forma legítima e com respaldo técnico, tendo sido previamente comunicados à parte agravada. Afirma que o contrato discutido nos autos possui natureza coletiva, razão pela qual não se sujeita aos índices de reajuste fixados anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos individuais ou familiares. Defende que, em tais hipóteses, a variação dos reajustes decorre de critérios atuariais, notadamente da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Pontua que o reajuste aplicado encontra respaldo nas disposições contratuais pactuadas entre as partes e nas normas regulatórias da ANS, especialmente na Resolução Normativa nº 565/2022, que disciplina a formação de agrupamentos e a metodologia de cálculo de reajustes em planos coletivos empresariais com até 99 beneficiários. Argumenta, nesse contexto, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar a aplicação retroativa dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, porquanto tais parâmetros não seriam aplicáveis aos contratos coletivos, como o firmado pela agravada. Assevera, ainda, que não restou demonstrado qualquer risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco situação de hipossuficiência da parte autora que justificasse a concessão da medida liminar. No tocante à multa cominatória (astreintes) fixada em caso de descumprimento da decisão judicial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sustenta a agravante que o valor estipulado se revela excessivo e…
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