Processo 8016409-86.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016409-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS (OAB:BA62415) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, servidor(a) público(a) estadual, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, propôs a presente ação de cobrança de diferenças de adicional noturno em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que, embora labore em regime de plantão de 24h por 72h, com jornada noturna recorrente, o cálculo do adicional noturno vem sendo realizado de forma equivocada, tomando-se apenas o soldo como base, e não a integralidade das verbas remuneratórias. Pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças devidas, com base no entendimento de que o adicional noturno deve ser calculado sobre a remuneração integral, conforme previsto nos arts. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 102 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Estado da Bahia apresentou contestação. No mérito, sustenta, em síntese que o regime de plantão afasta a jornada semanal de 40 horas; que não houve comprovação da extrapolação da carga horária legal; que eventual compensação já estaria incorporada ao regime praticado; e, por fim, que a base de cálculo das horas extras e adicional noturno deve restringir-se ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Policial (GAJ), conforme legislação estadual (Leis Estaduais nº 6.677/94 e 8.215/02). Réplica acostada aos autos. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Desde logo, não conheço da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita, pois inexiste decisão apreciando ou deferindo o benefício. Ausente ato judicial concessivo, inexiste objeto a ser impugnado, nos termos do art. 100 do CPC, que pressupõe manifestação expressa para viabilizar a insurgência. Não obstante, a eleição do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de fato, acarreta renúncia ao montante que ultrapassar 60 salários-mínimos, conforme dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009, combinado com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Contudo, observa se que a própria inicial atribuiu à causa valor inferior ao teto legal, correspondente às diferenças efetivamente perseguidas. Assim, inexiste necessidade de renúncia expressa, pois o pedido já se encontra naturalmente acomodado aos limites do juizado. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO No mérito, cuida-se de ação de cobrança proposta por servidor público estadual, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, por meio da qual se postula o pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno, sob o argumento de que, no exercício de suas atribuições funcionais, era submetido a regime específico de plantão caracterizado por escalas de 24 horas ininterruptas de labor seguidas por 72 horas…
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