Processo 8016418-51.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8016418-51.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016418-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: MELQUIADES DE SOUSA Advogado(s):FELIPE RODRIGUES ALIXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS   ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico fundada em alegação de fraude contratual, determinou a realização de perícia datiloscópica para aferição da autenticidade de assinatura a rogo, e atribuiu à instituição financeira o ônus de custeio da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a determinação de prova pericial datiloscópica para verificar a autenticidade de assinatura a rogo em contrato bancário impugnado; (ii) estabelecer se o ônus de custeio da perícia deve ser atribuído à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 429, II, do CPC estabelece que incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 determina que, em contratos bancários, a instituição financeira deve provar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor. 5. A relação de consumo, especialmente em casos de consumidor analfabeto e hipervulnerável, impede a imposição do ônus de demonstrar a inexistência de manifestação de vontade à parte autora. 6. A assinatura a rogo exige comprovação inequívoca do consentimento, sendo imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica para verificação da autenticidade da impressão digital. 7. A prova pericial mostra-se adequada, necessária e proporcional para o esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo suprida por documentos unilaterais ou indícios. 8. O custeio da perícia deve ser suportado, em caráter antecipado, pela instituição financeira, por ser a parte que detém o ônus probatório, sem prejuízo de posterior redistribuição ao final. 9. A produção da prova técnica não viola os princípios da celeridade e economia processual, pois contribui para uma decisão segura e evita controvérsias futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Decisão mantida.   Tese de julgamento: 1. A impugnação de assinatura a rogo em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. 2. A prova pericial datiloscópica é indispensável para aferir a autenticidade de impressão digital em contratos firmados por pessoa analfabeta. 3. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que suporta o ônus da prova, como antecipação de despesa processual.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8016418-51.2026.8.05.0000, figurando como agravante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., e como agravado MELQUIADES DE SOUSA.   ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos…

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