Processo 8016426-16.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016426-16.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DECISÃO   PROCESSO: 8016426-16.2025.8.05.0274 AUTOR:  ABILIO MOREIRA DIAS RÉU:  LIDER ENGENHARIA LTDA    1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais proposta por Abílio Moreira Dias em face de Líder Engenharia Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 513264444) que celebrou com a empresa ré, na data de 16 de dezembro de 2024, um contrato de aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaico, com potência de 3,57 kWp, pelo valor total de R$ 9.500,00. Afirma que efetuou o pagamento integral do contrato de forma antecipada e parcelada, sendo R$ 6.650,00 pagos por meio de transferência bancária via PIX em 17 de dezembro de 2024 (ID 513273614) e os R$ 2.850,00 restantes quitados na mesma modalidade em 07 de fevereiro de 2025, data da instalação (ID 513273615). O contrato entabulado entre as partes encontra-se acostado ao ID 513273613. A causa de pedir fática sustenta que, desde o dia da instalação, o equipamento apresentou vício funcional de natureza estrutural. O autor relata que o inversor do sistema (modelo DEYE 6,6kW) demonstrou total inaptidão para conectar-se à rede Wi-Fi residencial, circunstância que impede o monitoramento remoto da geração de energia por meio do aplicativo próprio, conforme demonstram as capturas de tela juntadas aos IDs 513273626 e 513273627. Diante da frustração com a funcionalidade essencial do produto, a parte autora informa ter buscado a resolução do problema pela via administrativa. Destaca o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, entregue à ré em 23 de abril de 2025 (IDs 513273641 a 513273643), a qual restou sem resposta. Acrescenta ter formalizado denúncia junto ao PROCON local sob o protocolo nº 55.339/2025 (ID 513273644), culminando em audiência de conciliação realizada em 11 de junho de 2025 (ID 513273646), à qual a empresa ré não compareceu nem apresentou justificativa. Com base na causa de pedir jurídica fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, notadamente na responsabilidade objetiva do fornecedor e na regra do prazo de trinta dias para saneamento do vício, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para a substituição imediata do inversor defeituoso ou a devolução integral dos valores pagos; a confirmação da tutela em provimento definitivo; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00. O juízo proferiu decisão interlocutória prévia (ID 514629079), na qual determinou que a parte autora comprovasse documentalmente a sua alegada situação de hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, assinalando prazo de quinze dias para a juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários e relatório do sistema Registrato. Em resposta à determinação judicial, a parte autora anexou vasta documentação fiscal e bancária. Foram juntadas as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relativas aos exercícios de 2024 (ID 517307781 e…

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