Processo 8016448-54.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016448-54.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016448-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELESTE MARIA SANTOS SOUZA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879)   SENTENÇA   CELESTE MARIA SANTOS SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais contra a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Na petição inicial (ID 430090371), a autora alegou que, ao consultar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário (ID 430090380), constatou descontos mensais de R$ 45,00 sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" desde agosto de 2023. Afirmou que jamais aderiu ou autorizou qualquer filiação à associação ré, desconhecendo sua existência. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ao ID 430151382, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com determinação para que a ré exibisse o contrato de adesão firmado entre as partes no prazo de resposta. A ré apresentou contestação (ID 432491431), sustentando que a autora aderiu voluntariamente aos serviços da associação por meio de contato telefônico, juntando gravação de áudio como prova da contratação. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito, argumentou que o mero aborrecimento não gera dano moral e requereu o indeferimento da gratuidade de justiça da autora. Informou, ainda, que os descontos foram cancelados. Em réplica (ID 449182210), a autora impugnou a autenticidade do áudio apresentado pela ré, apontando indícios de edição e colagem nos minutos 0:54 e 1:24 da gravação. Invocou o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça para atribuir à ré o ônus de provar a autenticidade do documento e requereu a realização de perícia fonética. Ao ID 489955519, foi proferida decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. A autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 8016766-06.2025.8.05.0000), ao qual foi deferido efeito suspensivo (ID 493606963). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Segunda Câmara Cível, deu provimento ao recurso, reconhecendo a existência de relação de consumo e determinando o prosseguimento do feito nesta 15ª Vara de Relações de Consumo, conforme acórdão coligido ao ID 508615548. Retornados os autos, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 493615390). A ré requereu o depoimento pessoal da autora e a realização de perícia fonética no áudio (ID 497702767). A autora, por sua vez, impugnou novamente o áudio e apresentou quesitos (ID 498822599). Ao ID 499512527, foi determinada a realização de perícia fonética, nomeado o perito. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.960,00 (ID's 501552197 e 501552204). Ao ID 533326881, a proposta foi homologada, mas ré deixou de efetuar o pagamento relativo aos…

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