Processo 8016458-55.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016458-55.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114), CRISTIANE SANTANA MATOS (OAB:BA38339) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONOMICOS CUMULADA COM DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., todo devidamente qualificados na exordial. O autor alegou ser servidor público militar aposentado e que, ao tentar realizar o saque dos valores de sua conta individual do PASEP, deparou-se com saldo irrisório de R$ 687,08 . Sustentou a existência de desfalques decorrentes de má gestão e de ausência da correta aplicação de correção monetária e juros pelo réu, pleiteando indenização por danos materiais no montante de R$ 54.882,67, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . O réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, representado pela União . Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que o saque integral dos valores ocorreu em 18/01/2012 e a presente demanda foi proposta apenas em 30/06/2024 . No mérito, alegou a correção das atualizações aplicadas, a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a improcedência total dos pedidos . O autor apresentou réplica refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição . Sustentou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal deve ser o momento em que teve ciência inequívoca do dano, o que teria ocorrido apenas em 21/11/2023, data em que obteve o extrato de sua conta individual do PASEP . Reiterou os termos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito . É O RELATÓRIO. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO 1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA Ab initio, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A em sua peça defensiva de ID 489393194, especificamente quanto à sua suposta ilegitimidade passiva ad causam e à alegada incompetência absoluta deste Juízo em favor da Justiça Federal. O réu argumenta que a gestão das contas do PASEP e a fixação dos índices de correção monetária seriam atribuições exclusivas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e da União Federal, o que atrairia a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, tal pretensão não resiste ao exame da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores. A controvérsia acerca da legitimidade passiva e da competência jurisdicional em demandas que versem sobre a recomposição de saldos em contas vinculadas ao PASEP foi objeto de análise profunda pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150, a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou teses jurídicas de observância obrigatória, conforme as…
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