Processo 8016488-22.2026.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8016488-22.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LAURITA ARAUJO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALICE SILVA LEITE - BA42173, NATALIE MAGALHAES VIEIRA - BA44922, JULIANO SILVA LEITE - BA29502 REU: BANCO BMG SA [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de ação de conversão de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Laurita Araujo de Souza em face do Banco BMG S.A.. A Requerente, aposentada por idade (NB 153.848.319-7), relata ter constatado em seu extrato previdenciário a existência do contrato de RCC nº 17938121, com inclusão em 19/09/2022. Sustenta ter sido induzida a erro, pois acreditava contratar um empréstimo consignado convencional, mas lhe foi imposto produto que gera descontos mensais perpétuos, os quais abatem apenas juros e encargos, sem amortizar o saldo principal. Breve relatório. DECIDO. A princípio, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A Requerente comprovou sua condição de aposentada e a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme documentos de identificação e extratos de rendimentos acostados à exordial. Da Tutela de Urgência No que tange ao pedido de antecipação de tutela para suspensão dos descontos, dispõe o art. 300 do CPC que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos cumulativos para o deferimento da liminar. Conforme se extrai do extrato de empréstimo consignado, os descontos relativos ao contrato de RCC nº 17938121 iniciaram-se em setembro de 2022. O decurso de mais de três anos entre o início das cobranças e o ajuizamento da presente demanda afasta o requisito do periculum in mora contemporâneo, demonstrando a ausência de urgência que justifique a intervenção judicial imediata sem o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a inércia por longo período enfraquece a alegação de urgência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016180-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CLEBER ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado idoso contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de…
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