Processo 8016499-27.2021.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8016499-27.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: G. A. L. RIOS & CIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, CHRISTIANO MARQUES CALDAS, ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS APELADO: BANCO TRICURY S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO LOPES, MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRACA E COSTA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97821129) interposto por G. A. L. RIOS & CIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 89444723): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA APENAS PARA PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO DO FEITO INSTRUMENTAL. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por G. A. L. Rios & Cia Ltda. contra sentença do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 8016499-27.2021.8.05.0080, movidos em face do Banco Tricury S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais. A parte apelante alegou que a gratuidade de justiça fora deferida anteriormente, por decisão liminar no Agravo de Instrumento n. 8009376-87.2022.8.05.0000, e que a extinção do feito violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a gratuidade de justiça concedida liminarmente no Agravo de Instrumento interposto contra despacho de mero expediente produz efeitos no processo originário; e (ii) definir se houve ilegalidade na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas, mesmo diante da alegada concessão de gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar que concede a gratuidade para viabilizar o processamento do agravo não se estende automaticamente à ação de origem, sobretudo quando o Agravo de Instrumento não foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita no feito principal. 4. O Agravo de Instrumento nº 8009376-87.2022.8.05.0000, interposto contra despacho de mero expediente, teve o pedido de efeito suspensivo indeferido e seu mérito negado provimento pelo Colegiado, cessando os efeitos da gratuidade de justiça concedida apenas para fins de processamento do recurso, que sequer fora recebido em seu efeito suspensivo. 5. Inexistindo decisão do juízo de origem concedendo o benefício, mostra-se correta a extinção do processo com base na ausência de recolhimento de custas. 6. Não se verifica violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pois a parte foi intimada a recolher as custas e não o fez, configurando desídia processual, situação que legitima a extinção conforme os arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC. IV.…
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