Processo 8016524-47.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8016524-47.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016524-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: JAQUELINE COSTA CORDEIRO SILVA e outros Advogado(s): JACIARA BEZERRA CAVALCANTE DE JESUS (OAB:BA35174-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 89309790), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 92711813), por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295.   É o relatório.    Pois bem.   À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma fora publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil:    O presente Recurso Especial (ID 89309790) fora interposto pela  pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 87659150 ) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento; julgando prejudicado o Agravo Interno.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos:   EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR COPARTICIPAÇÃO E DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a cobertura integral de tratamento multidisciplinar, conforme relatório médico, para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de bloqueio judicial de valores. Alegada cobrança indevida de coparticipação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a alteração unilateral do contrato de plano de saúde para prever cobrança por coparticipação, inviabilizando o tratamento; e (ii) saber se é legítima a recusa de cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA a criança autista, sob fundamento de limitação contratual e ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, embora seja permitido limitar doenças cobertas, é abusiva a exclusão do tratamento necessário à cura ou ao controle da enfermidade. A negativa de cobertura para terapias indicadas para autismo é ilegal, especialmente diante da existência de prescrição médica específica. A cobrança por coparticipação em contrato sem tal previsão caracteriza alteração unilateral abusiva. A liminar determina…

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