Processo 8016530-42.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016530-42.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Coração de Maria
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016530-42.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: DORALICE FONSECA MIRANDA Advogado(s): GIRLE CASSIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA76950) REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DORALICE FONSECA MIRANDA em face do Município de Coração de Maria/BA visando à adequação do seu salário base ao piso salarial constitucionalmente fixado para os Agentes de Combate às Endemias, bem como o pagamento de adicionais legais incidentes sobre a remuneração corrigida (ID 451279377). Sustenta a parte autora que vem recebendo salário base inferior ao piso constitucional de dois salários mínimos estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o que configura violação aos princípios da irredutibilidade salarial, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (ID 451279377). Sustenta que sua remuneração atual é de R$ 1.550,00, inferior ao piso vigente, atualmente correspondente a R$ 2.824,00 (considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.412,00) (ID 451279386). Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento do salário base no valor correspondente a dois salários mínimos, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a data de sua vigência, devidamente corrigidas (ID 451279377). Requer, ainda, a aplicação das parcelas remuneratórias devidas sobre o salário base reajustado, compreendendo: gratificação de função (24%), adicional de insalubridade (20%) e adicional por quinquênio (10%) (ID 451279377). Devidamente citado, o Município apresentou contestação requerendo o chamamento do feito à ordem para reconhecer a nulidade da citação e afastar a revelia (ID 526082818). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento do piso salarial dos agentes de endemias é da União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 de repercussão geral (RE 1.279.765) (ID 526082818). Afirmou que ao ente municipal cabe apenas o repasse dos valores recebidos, o que estaria sendo regularmente cumprido (ID 526082818). Em razão disso, sustentou também a incompetência da Justiça Estadual, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 526082818). Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por insuficiência da causa de pedir e pedido genérico (ID 526082818). No mérito, defendeu a inocorrência de revelia material, a ausência de redução salarial e a responsabilidade exclusiva da União quanto aos repasses (ID 526082818). No curso da demanda, as partes noticiaram a edição da Lei Municipal nº 154, de 03 de outubro de 2025, a qual passou a regulamentar as atividades e a estrutura remuneratória da categoria no âmbito do Município de Coração de Maria (ID 526082820 e ID 526235303). Réplica juntada no ID 552465562. É o relatório. Decido. A matéria controversa não reclama a produção de provas em audiência, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação suscitada pelo Município,…

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