Processo 8016544-04.2026.8.05.0000

TJBA • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8016544-04.2026.8.05.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Presidente
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8016544-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA (OAB:PE23283-A) REQUERIDO: IVANILDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): WENDELL BATISTA DE ARAUJO (OAB:BA31830-A), JOSENILDO PEREIRA DE BARROS (OAB:BA33441-A)   DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO LEGAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de suspensão formulado por Município contra sentença que julgou procedente a demanda originária e antecipou os efeitos da tutela para determinar, no prazo de dez dias, o imediato restabelecimento da parcela remuneratória relativa à estabilidade financeira de servidor público, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. O Município sustenta que a execução imediata da decisão esgota o objeto da demanda, viola as restrições legais à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e causa grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução imediata de sentença que determina ao Município o restabelecimento de vantagem remuneratória a servidor público e sua inclusão em folha de pagamento, antes do trânsito em julgado, configura grave lesão à ordem administrativa e à economia pública apta a justificar a suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de decisão judicial constitui medida excepcional destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, desde que presente manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade. 4. A sentença impugnada determina o restabelecimento imediato de vantagem pecuniária a servidor público, com obrigação de pagamento continuado,  o que evidencia risco à gestão administrativa e financeira do Município. 5. A Lei 9.494/1997 veda a execução provisória de sentença que implique aumento de remuneração de servidores públicos, reforçando a aptidão dessas decisões para gerar lesão à ordem administrativa e economia pública. 6. O transcurso de mais de uma década desde a supressão da parcela remuneratória afasta a caracterização de situação urgente destinada a impedir redução recente de vencimentos e enfraquece a alegação de que a despesa permanece regularmente prevista na programação orçamentária municipal. 7. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, associada ao prazo de dez dias para cumprimento, cria risco concreto de agravamento da lesão à economia pública. 8. A suspensão se limita ao exame da potencialidade lesiva da execução imediata da sentença ao interesse público primário, sem antecipar juízo sobre o mérito da demanda originária ou sobre o acerto da decisão impugnada. 9. O julgamento definitivo do pedido de suspensão ocasiona a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de suspensão julgado procedente. Agravo interno prejudicado. Dispositivos…

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