Processo 8016544-89.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016544-89.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8016544-89.2025.8.05.0274 AUTOR:  A. J. C. G. M. e outros RÉU:  UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA    1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por A. J. C. G. M., criança de cinco anos de idade, neste ato representada por sua genitora, Juliane Novaes Gomes Meira, em face de Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo operado pela ré e que foi diagnosticada com Síndrome de Duplicação 9q34, condição genética grave (CID-10 F 84.9, Q 99 e F 83) que impõe a necessidade de acompanhamento médico e tratamento multidisciplinar de caráter contínuo. Relata que, no mês de julho de 2025, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do seu plano de saúde, sob a justificativa de inadimplemento das mensalidades referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2025, totalizando um débito de R$ 1.810,36. Argumenta que a interrupção dos serviços ocorreu em meio a um tratamento médico essencial para o seu desenvolvimento neuropsicomotor, configurando conduta vedada pela legislação de regência. A autora expõe que buscou a reativação administrativa do plano, ocasião em que a operadora exigiu o pagamento integral e à vista do débito como condição única para qualquer providência. Diante da urgência e do risco de desassistência, a genitora da menor realizou um esforço financeiro extremo e efetuou o depósito judicial do valor integral cobrado na data de 07/08/2025 (Guias e Comprovantes nos IDs 513528045 e 513528046). Mesmo após o depósito, a ré recusou-se a restabelecer o plano administrativamente. Com base nestes fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do contrato. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade do cancelamento e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo de primeiro grau, em decisão inicial proferida no ID 515372353, indeferiu o pedido de tutela provisória, fundamentando que a situação da autora consistia em tratamento ambulatorial, não se enquadrando na vedação de rescisão durante internação prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.656/98. Destacou, ainda, que os relatórios médicos apresentados encontravam-se defasados. Inconformada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8049001-26.2025.8.05.0000. A eminente Relatora, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deferiu a tutela antecipada recursal (Decisão ID 516321417), determinando o restabelecimento do plano de saúde no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. A parte autora peticionou no ID 516321416 informando a concessão da tutela em segunda instância e requerendo o seu cumprimento. O despacho de ID 517212027 determinou a intimação da ré para cumprimento da ordem judicial superior. A audiência de conciliação foi realizada em 24/10/2025, conforme termo de ID 527614922,…

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