Processo 8016565-70.2022.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016565-70.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VICTORIA DE CARVALHO LIMA Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO (OAB:BA60891) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA 1. RELATÓRIO VICTORIA DE CARVALHO LIMA - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM LUCROS CESSANTES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), igualmente qualificada, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 206917198), ser uma microempresa do ramo de fabricação de farinha de milho, instalada em um condomínio industrial no município de Feira de Santana-BA. Afirma que, para o pleno desenvolvimento de suas atividades, necessita de um volume substancial de energia, superior àquele ordinariamente fornecido pela concessionária ré, o que tornou indispensável a instalação de uma subestação de uso e distribuição de energia elétrica. Seguindo as orientações da própria ré, a autora contratou uma empresa especializada, SHOCK Projetos e Instalações de Redes Elétricas LTDA EPP, e o engenheiro eletricista Aridelson Gomes de Oliveira para a elaboração e execução do projeto técnico. Após a conclusão e submissão do projeto à ré, este foi devidamente analisado e aprovado, conforme "Notificação de Conformidade de Projeto de Terceiros" emitida pela COELBA em 19 de agosto de 2021 (ID 206918173). Em sequência, foram celebrados o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD (nº 5057766/CUSD) e o Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER (nº 5057766/CCER) em 23 de novembro de 2021 (ID 206918177). Aduz que, no dia seguinte à assinatura dos contratos, foi informada por contato telefônico que a efetiva ligação da energia ocorreria em até cinco dias úteis. Contudo, em 09 de dezembro de 2021, a ré comunicou por e-mail a impossibilidade de realizar a ligação, sob a justificativa de que a equipe de inspeção teria identificado a existência de "mais outra entrada de energia" na propriedade, o que estaria em divergência com o projeto aprovado (ID 206918178). A autora prontamente respondeu, no mesmo dia, esclarecendo que a referida medição pertencia a um empreendimento vizinho e não caracterizava duplicidade de entradas para sua unidade consumidora. Diante da recusa injustificada e da inércia da ré em solucionar o equívoco, a autora alega ter sofrido graves prejuízos. Para não paralisar completamente suas atividades e honrar contratos, viu-se obrigada a locar geradores de energia, arcando com custos elevados, conforme contratos e recibos anexados (ID 206918181, 206918185 e outros). Além disso, sustenta ter perdido um contrato de prestação de serviços de beneficiamento de milho que lhe renderia um faturamento mensal de R$ 16.200,00 (ID 206918160). Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à imediata ligação e fornecimento de energia, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao…
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