Processo 8016577-91.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8016577-91.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016577-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS JADER DA SILVA PEREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, MILENA LEITE FLORES AGRAVADO: JOCEILMA DA SILVA PEREIRA NEVES Advogado(s):GILMANNY MELO DE QUEIROZ   ACORDÃO   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO JUDICIAL. VERBA DE ORIGEM INDENIZATÓRIA E ALIMENTAR DEVIDA À AUTORA DA HERANÇA. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INTEGRAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PENDENTE. HERDEIRO IDOSO. CARDIOPATIA E VULNERABILIDADE FINANCEIRA. RISCO À SAÚDE E À MORADIA. TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO PATRIMONIAL EXCEPCIONAL, PARCIAL, CONDICIONADA E FISCALIZADA. PAGAMENTO DIRETO A CREDORES E PRESTADORES. IMPUTAÇÃO AO QUINHÃO PROVISÓRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão proferida em ação de inventário e arrolamento que, embora tenha determinado a abertura de conta judicial vinculada ao processo para o recebimento de crédito proveniente de cumprimento de sentença em trâmite perante a Justiça Federal, indeferiu, por ora, a expedição de alvará para levantamento antecipado dos valores, condicionando nova apreciação à transferência do numerário e à resolução definitiva da ação de registro e cumprimento de testamento.  O agravante sustentou que o crédito de R$176.000,00, decorrente, segundo alegou, de indenização relacionada à condição de ex-combatente de seu genitor, teria natureza alimentar, indenizatória e personalíssima, razão pela qual não deveria integrar o inventário. Requereu a liberação de sua quota, afirmando existir concordância da única outra herdeira e inventariante.  Alegou, ainda, urgência decorrente de idade avançada, cardiopatia hipertensiva, necessidade de tratamento médico contínuo, uso permanente de medicamentos e débito locatício de R$32.687,00, correspondente a dez meses de inadimplência, com risco de perda da moradia.  Após determinação para apresentação de documentos complementares, o agravante juntou elementos médicos, financeiros e locatícios. Em decisão monocrática, foi parcialmente deferida a tutela recursal para autorizar, provisoriamente, o levantamento de até R$ 32.687,00 para regularização da dívida locatícia e de até R$ 15.000,00 para despesas de saúde, mediante imputação ao quinhão do agravante e prestação de contas.  O agravante opôs embargos de declaração contra essa decisão.  A agravada, embora regularmente intimada do agravo e dos embargos, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o crédito judicial de R$ 176.000,00, devido à falecida e posteriormente destinado ao juízo do inventário, deixa de integrar o acervo hereditário em razão de sua origem alimentar ou indenizatória; (ii) estabelecer se a concordância dos dois herdeiros autoriza a liberação automática de metade do numerário antes da definição do passivo, dos quinhões e dos efeitos do testamento; (iii) determinar se a situação de saúde, idade e vulnerabilidade habitacional do agravante justifica…

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