Processo 8016593-16.2024.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8016593-16.2024.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016593-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: JOSE LUIS SOUSA SANTOS Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB:BA70607-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): KARINE DUARTE E SILVA (OAB:BA58573-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 92541133) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que concedeu a segurança ao ora recorrido.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82437741):   MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA ACERCA DO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA. - CONTAGEM DE TEMPO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL (GF) - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as autoridades impetradas possuem competência para o ato impugnado, uma vez que a incorporação da estabilidade econômica e da Gratificação de Atividade Fiscal (GF) está no âmbito de atuação da Administração Pública. Afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que o impetrante demonstrou, por meio de documentação comprobatória, o exercício de funções de confiança em provimento temporário, tanto na Administração Pública Estadual quanto Federal, por período suficiente à concessão da estabilidade econômica. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ato omissivo da Administração Pública, desde que devidamente demonstrado por prova pré-constituída. O impetrante preencheu os requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade econômica, considerando o tempo de serviço prestado em cargos de provimento temporário tanto na administração pública estadual quanto federal. A contagem do tempo exercido em funções de confiança na Administração Pública Federal deve ser computada para fins de estabilidade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A supressão da Gratificação de Atividade Fiscal (GF), anteriormente percebida no cargo de provimento temporário de maior hierarquia, afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal. O direito à estabilidade econômica garante aos servidores o direito de perceber as gratificações nos valores dos símbolos correspondentes aos cargos de maior hierarquia que tenham exercido por mais de 2 anos. Segurança concedida para determinar a incorporação da estabilidade econômica ao patrimônio jurídico do impetrante e o consequente pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal nos moldes anteriormente percebidos. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 91163880):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1. Não cuidou o embargante de apontar…

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