Processo 8016646-91.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016646-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PETERSON LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026-A), JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Peterson Lima de Almeida contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8016646-91.2024.8.05.0001, ajuizada em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas (FCC), julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam à anulação do ato administrativo de sua exclusão da listagem de candidatos cotistas e o reconhecimento definitivo do seu direito de concorrer às vagas reservadas a negros e pardos para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária (Subescrivão), na Comarca de Salvador, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 (ID 88364874). Em seu arrazoado (ID 88364879), o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo singular promoveu o julgamento antecipado da lide sem sanear o feito e sem franquear às partes a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir, inviabilizando a realização da prova pericial dermatológica e antropológica expressamente pleiteada na peça inaugural (ID 430150185). Defende que a Ação Ordinária de rito comum, ao contrário do Mandado de Segurança, é a via processual vocacionada à ampla dilação probatória, de modo que o encerramento prematuro da instrução fulminou o seu direito de elidir a presunção relativa de veracidade do ato administrativo. No mérito, assevera o manifesto equívoco da comissão de heteroidentificação ao rejeitar sua autodeclaração. Aponta que, na esfera recursal administrativa, o colegiado revelou grave contradição fática interna: enquanto a Banca 2 convalidou formalmente seus traços fenotípicos negros/pardos, a Banca 1 indeferiu o recurso sob a premissa ilegal de que o candidato não possuía "morfologia exclusiva" de pessoa negra. Sustenta que tal exigência de exclusividade é incompatível com a natureza da categoria de pessoas pardas (miscigenadas/mestiças). Traz à baila robusto acervo probatório pré-constituído (RG oficial atestando cútis parda, prontuário escolar do Colégio Militar de 2006, ficha de matrícula da UFBA de 2010, cartão do SUS e laudos dermatológicos enquadrando-o no Fototipo IV de Fitzpatrick), além de comprovar sua aprovação na condição de cotista em outros sete concursos públicos de grande porte. Por fim, junta em sede recursal detalhado Laudo Antropológico Forense (ID 88364881) que atesta cientificamente seu fenótipo pardo, bem como relatório médico (ID 88364882) esclarecendo que o afinamento de seus cabelos decorre de alopecia androgenética (calvície). Conclui pugnando pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais para restabelecer em definitivo sua nomeação e posse no cargo público, iniciadas em caráter provisório em 12 de fevereiro de 2025. Devidamente intimada, a Fundação Carlos Chagas apresentou contrarrazões (ID 88364886), arguindo a inexistência de cerceamento de defesa, sob o…
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